Consulta de Contribuinte nº 126 DE 12/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016

ICMS - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - MATERIAL DE EMBALAGEM - De acordo com o inciso V do art. 66 do RICMS/2002, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, do imposto incidente nas operações realizadas, o valor do ICMS correspondente à matéria-prima, ao produto intermediário e ao material de embalagem, adquiridos no período, para emprego diretamente no processo de industrialização, observados os conceitos estabelecidos na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do referido art. 66, todos do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de bebidas (CNAE 4723-7/00).

Informa que necessita reembalar os produtos dos fabricantes, seja por danificação da embalagem durante o transporte ou pela divisão das quantidades, em novas unidades embaladas, para facilitar a comercialização dos produtos. Para isso, utiliza plástico filme, adquiridos em bobinas, que serve de embalagem para proteger e assegurar a resistência dos produtos, para que as mercadorias não sofram danos no manuseio e transporte, preservando as características do produto para o consumo, atendendo a exigências dos fabricantes.

Reproduz o inciso IV do art. 66 do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente poderá aproveitar o crédito de ICMS relativo a aquisição do plástico filme utilizado na forma acima descrita?

RESPOSTA:

Conforme manifestação reiterada desta Diretoria, para efeitos tributários, considera-se embalagem o invólucro ou recipiente que tenha por função principal acondicionar a mercadoria, ainda que em substituição à embalagem original, incluindo-se também neste conceito aqueles elementos que a componham, protejam ou lhe assegurem resistência, resultando daí alteração na apresentação do produto, conforme disposto na alínea “d” do inciso II do art. 222 c/c a alínea “a” do inciso V do art. 66, todos do RICMS/2002. Exclui-se desse conceito, no entanto, a embalagem que se destine apenas ao transporte da mercadoria.

Nos termos do inciso V do referido art. 66, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente na entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

Logo, o plástico filme utilizado pela Consulente, na forma acima descrita, amolda-se ao conceito de material de embalagem ora exposto, pois tem a função de conferir resistência ao produto ou alterar-lhe a apresentação, razão pela qual, o valor do ICMS correspondente a este produto poderá ser abatido sob a forma de crédito.

Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 224/2007 e 261/2015.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação