Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 23/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 jun 2015

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA - Aplica-se a substituição tributária ao produto “tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios” classificado na posição 40.09 da NBM/SH e relacionado no subitem 18.1.16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que não seja para uso especificamente automotivo, hipótese em que estará sujeito à ST, conforme subitem 14.1.85 da mesma Parte 2.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA -  Aplica-se a substituição tributária ao produto “tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios” classificado na posição 40.09 da NBM/SH e relacionado no subitem 18.1.16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, desde que não seja para uso especificamente automotivo, hipótese em que estará sujeito à ST, conforme subitem 14.1.85 da mesma Parte 2.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal a fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas (CNAE 2812-7/00) e comprova sua saída mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Informa que fabrica “mangueiras” classificadas na posição 40.09 da NBM/SH.

Aduz que as saídas, em operações internas, com os referidos produtos estão sujeitas à substituição tributária, visto que o código 40.09 está elencado no item 14 (peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados) e no item 18 (materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno), ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Afirma que embora fabrique as citadas mercadorias, estas têm finalidades diversas daquelas expressas nos títulos dos itens 14 e 18 citados.

Reproduz na íntegra os subitens 14.1.85 e 18.1.16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O produto “mangueira” classificado na posição 40.09 da NBM/SH fabricado pela Consulente, que tem finalidade diversa daquelas descritas nos itens 14 e 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, está sujeito ao regime de substituição tributária?

2 - Caso a resposta ao questionamento anterior seja afirmativa, para fins de aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA), em qual item deverá ser enquadrado o referido produto?

RESPOSTA:

1 e 2 - Esta Diretoria já se manifestou sobre o tema reiteradas vezes, por exemplo, nas respostas dadas às Consultas de Contribuintes nos 033/2013, 053/2013, 009/2014, 065/2014, 081/2014, 146/2014, 156/2014, 182/2014, 204/2014 e 259/2014.

Relativamente à sujeição das mercadorias à substituição tributária, o referido regime se aplica a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição. Logo, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o aludido regime.

Segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3º do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 do referido Anexo (no caso, item 14 - peças, componentes e acessórios de produtos autopropulsados e item 18 - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno) são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Desta forma, a constatação de que os produtos da Consulente foram desenvolvidos para finalidade distinta daquelas descritas nos itens 14 e 18 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 não afasta o seu enquadramento na substituição tributária.

Especificamente com relação à possibilidade de enquadramento no item 14 da referida Parte 2, dispõe o art. 58-A da Parte 1 do mesmo Anexo XV que, em se tratando de sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação, a substituição tributária aplica-se somente às mercadorias de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Diante das informações prestadas pela Consulente, depreende-se que suas operações não se adéquam ao exigido no dispositivo acima, uma vez que não ocorreria a comercialização entre os estabelecimentos nele listados.

Não se tratando de mercadorias destinadas especificamente ao uso automotivo, restaria a possibilidade de aplicação da substituição tributária de âmbito interno, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 58-A supra, contudo o § 1º deste artigo afasta a sua aplicação quando a mercadoria estiver relacionada em outro item da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento.

Afastado o enquadramento da mercadoria listada pela Consulente no item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, passa-se à análise de sua adequação ao item 18.

Conforme critério exposto inicialmente, classificação fiscal e descrição, a mercadoria listada pela Consulente enquadra-se no subitem 18.1.16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com a descrição “tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), exceto as relacionadas no subitem 14.85”, estando sujeita à substituição tributária, com a MVA de 55% (cinquenta e cinco por cento).

Caso os procedimentos adotados estejam em desacordo com o acima exposto, a Consulente poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 23 de junho de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação