Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 27/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014
ICMS - DEDUÇÃO DE INCENTIVO À CULTURA - LIMITADOR MENSAL
ICMS - DEDUÇÃO DE INCENTIVO À CULTURA - LIMITADOR MENSAL -O limite de 3% previsto no inciso III do art. 28 do Decreto nº 44.866/08 deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS gerado no período.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que é uma indústria automobilística, recolhe o ICMS pelo sistema débito e crédito e acoberta suas saídas com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.
Informa, ainda, que é incentivadora de diversos projetos culturais no Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 44.866/08. No entanto, em alguns meses não efetua nenhuma dedução do ICMS referente ao incentivo à cultura, pois, mesmo apurando saldo devedor em suas operações, recebe em transferência os saldos credores de ICMS gerados por suas filiais, conforme art. 65 do RICMS/02.
Entende que o limite de 3% previsto no inciso III do art. 28 do Decreto nº 44.866/08 deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS gerado no período, e não sobre o saldo do ICMS a pagar.
Diante do exposto, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A Consulente pode aplicar, primeiramente, o limite de dedução do incentivo à cultura sobre o saldo devedor apurado e, na sequência, absorver o saldo do imposto a recolher através de transferência de crédito?
RESPOSTA:
Primeiramente, cabe esclarecer que, tanto o incentivo fiscal de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 17.615/08 (regulamentada pelo Decreto n.º 44.866/08), como a transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular, prevista no § 2º do art. 65 do RICMS/02, são tratados como deduções pelo Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI), aprovada pela Portaria SRE nº 117/2013, devendo ser registrados no Campo 98 da DAPI.
Esses valores também devem ser lançados no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme Guia Prático da EFD versão 2.0.13, devendo ser utilizados os códigos de ajuste: “MG090002 - Apuração do ICMS extra-apuração; Dedução do imposto apurado; Crédito apropriado de Incentivo à Cultura” e “MG040002 - Apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Transferência entre 2 estabelecimentos do mesmo titular”.
Não há entre eles subordinação, embora a referida portaria trate primeiramente da dedução relativa ao incentivo à cultura. Ocorre que ambos têm como base para o cálculo de seu valor máximo o saldo devedor apurado (registrado no campo 97 da DAPI e no Campo 11 do Registro E110 da EFD), conforme estabelecido na legislação de regência:
Art. 28. O incentivo fiscal consistirá:
(...)
III - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II;
RICMS/02:
Art. 65.
(...)
§ 2º Na hipótese de estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado, a apuração de que trata o caput deste artigo, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:
(...)
II - o valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;
Em relação ao valor a ser transferido pelo estabelecimento com saldo credor, o Regulamento do ICMS estabelece, conforme inciso II acima reproduzido, que ele não poderá ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário. Portanto, a legislação estabeleceu um valor máximo de transferência, deixando a critério do contribuinte a faculdade de fazer a compensação entre estabelecimentos até esse valor.
Assim, não há óbice à dedução no mesmo período dos valores de incentivo à cultura (observado o limitador de 3% do saldo devedor apurado no período) e de transferência de crédito de suas filiais (limitado ao valor da diferença entre o saldo devedor apurado e a dedução relativa ao incentivo à cultura), de forma que o valor total desses lançamentos não ultrapasse o saldo devedor de ICMS apurado no período.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação