Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014

ICMS - DEDUÇÃO DE INCENTIVO À CULTURA - LIMITADOR MENSAL

ICMS - DEDUÇÃO DE INCENTIVO À CULTURA - LIMITADOR MENSAL -O limite de 3% previsto no inciso III do art. 28 do Decreto nº 44.866/08 deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS gerado no período.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que é uma indústria automobilística, recolhe o ICMS pelo sistema débito e crédito e acoberta suas saídas com Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55.

Informa, ainda, que é incentivadora de diversos projetos culturais no Estado de Minas Gerais, nos termos do Decreto nº 44.866/08. No entanto, em alguns meses não efetua nenhuma dedução do ICMS referente ao incentivo à cultura, pois, mesmo apurando saldo devedor em suas operações, recebe em transferência os saldos credores de ICMS gerados por suas filiais, conforme art. 65 do RICMS/02.

Entende que o limite de 3% previsto no inciso III do art. 28 do Decreto nº 44.866/08 deve ser aplicado sobre o saldo devedor do ICMS gerado no período, e não sobre o saldo do ICMS a pagar.

Diante do exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A Consulente pode aplicar, primeiramente, o limite de dedução do incentivo à cultura sobre o saldo devedor apurado e, na sequência, absorver o saldo do imposto a recolher através de transferência de crédito?

RESPOSTA:

Primeiramente, cabe esclarecer que, tanto o incentivo fiscal de estímulo à realização de projeto artístico-cultural no Estado, de que trata a Lei nº 17.615/08 (regulamentada pelo Decreto n.º 44.866/08), como a transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular, prevista no § 2º do art. 65 do RICMS/02, são tratados como deduções pelo Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e de Transmissão da Declaração de Apuração e Informação de ICMS (DAPI), aprovada pela Portaria SRE nº 117/2013, devendo ser registrados no Campo 98 da DAPI.

Esses valores também devem ser lançados no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme Guia Prático da EFD versão 2.0.13, devendo ser utilizados os códigos de ajuste: “MG090002 - Apuração do ICMS extra-apuração; Dedução do imposto apurado; Crédito apropriado de Incentivo à Cultura” e “MG040002 - Apuração do ICMS; Dedução do imposto apurado; Transferência entre 2 estabelecimentos do mesmo titular”.

Não há entre eles subordinação, embora a referida portaria trate primeiramente da dedução relativa ao incentivo à cultura. Ocorre que ambos têm como base para o cálculo de seu valor máximo o saldo devedor apurado (registrado no campo 97 da DAPI e no Campo 11 do Registro E110 da EFD), conforme estabelecido na legislação de regência:

Decreto nº 44.866/2008:

Art. 28. O incentivo fiscal consistirá:

(...)

III - na dedução dos recursos aplicados no projeto, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31, limitada a 3% (três por cento) do saldo devedor do ICMS apurado no período, até atingir o seu valor total, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II;

RICMS/02:

Art. 65.

(...)

 § 2º  Na hipótese de estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado, a apuração de que trata o caput deste artigo, ressalvadas as exceções previstas na legislação, será feita de forma individualizada, por estabelecimento, e, após o encerramento do período de apuração do imposto, os saldos devedor e credor poderão ser compensados entre si, observado o seguinte:

(...)

II - o valor do crédito a ser transferido não poderá ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário;

Em relação ao valor a ser transferido pelo estabelecimento com saldo credor, o Regulamento do ICMS estabelece, conforme inciso II acima reproduzido, que ele não poderá ser superior ao saldo devedor apurado pelo estabelecimento destinatário. Portanto, a legislação estabeleceu um valor máximo de transferência, deixando a critério do contribuinte a faculdade de fazer a compensação entre estabelecimentos até esse valor.

Assim, não há óbice à dedução no mesmo período dos valores de incentivo à cultura (observado o limitador de 3% do saldo devedor apurado no período) e de transferência de crédito de suas filiais (limitado ao valor da diferença entre o saldo devedor apurado e a dedução relativa ao incentivo à cultura), de forma que o valor total desses lançamentos não ultrapasse o saldo devedor de ICMS apurado no período.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Frederico Augusto Teixeira Barral
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação