Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 12/06/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2013

ITCD - NÃO INCIDÊNCIA

ITCD - NÃO INCIDÊNCIA - Nas doações em que conste como donatária entidade cujos fins sejam atividades de assistência social, educacionais e culturais não incide o ITCD, conforme art. 2º, V, da Lei nº 14.941/2003, desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do citado artigo.

CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, quanto às questões que versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

Informa a Consulente ser associação civil sem fins lucrativos e possuir em seu estatuto social a previsão de captação de recursos e patrocínios para projetos e programas de natureza cultural, pelo que recebe diariamente doações.

Faz, também, constar dos autos cópia do citado estatuto.

Solicita, por fim, que o Estado efetue a análise do melhor procedimento a ser adotado pelo contribuinte para a execução da obrigação acessória regulamentada pelo Decreto nº 43.981/2005.

Diante do exposto apresenta os seguintes questionamentos.

CONSULTA:

1 - As doações recebidas enquadram-se na não incidência prevista no at. 3º do Decreto nº 43.981/2005?

2 - No caso da não incidência prevalece a obrigação acessória da entrega da Declaração de Bens e Direitos?

3 - Qual o procedimento a ser adotado para a entrega da Declaração de Bens e Direitos?

4 - Existe Regime Especial que viabilize a formalização junto ao Estado de Minas Gerais das doações recebidas, visto que, mediante o grande volume de doações a serem recebidas, a entrega da Declaração de forma personalizada para cada doação seria inviável?

5 - Qual o procedimento a ser adotado para as doações já recebidas e não declaradas?

RESPOSTA:

Primeiramente, há de se declarar a inépcia da Consulta no que tange aos questionamentos de número 1, 2 e 3, com fundamento no art. 43, I, Decreto nº 44.747/2008 - RPTA, por versarem sobre disposição expressa na legislação tributária, não operando, no que lhes compete, os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.

1 - Verificando-se o art. 3º do Estatuto constante dos autos, observa-se que dentre os objetivos da Consulente estão atividades culturais, educacionais e assistenciais.

Nota-se, também, no art. 7º do referido instrumento, a existência de vedação expressa de distribuição das receitas, rendas, recursos, ou eventuais resultados operacionais, devendo estes ser integralmente aplicados nos objetivos institucionais.

Sendo assim, faz jus a Consulente a receber doações sem a incidência do ITCD, desde que, de fato, exerça tais atividades e cumpra os requisitos postos pelos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.941/2003, quais sejam:

a)                  Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

b)                  Aplicar integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;

c)                   Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d)                  As doações recebidas sejam destinadas ao atendimento de suas finalidades essenciais.

2 - Sim, mesmo que as doações recebidas possam configurar fato previsto como não incidência persiste a necessidade de entrega da Declaração.

Note-se que não há na legislação dispensa da obrigação de apresentação da Declaração de Bens e Direitos - DBD. Pelo contrário, o art. 7º do Decreto nº 43.981/2005 estabelece que o reconhecimento da não incidência se dará na análise do citado documento.

3 - A Consulente deve entregar a DBD, instruída na forma do art. 31 do Decreto nº 43.981/2005, à Administração Fazendária a que estiver circunscrita, no prazo estabelecido para pagamento do imposto, definido pelo art. 26 do citado Decreto.

A entrega se dará pelo Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE, através do link “https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/ITCDNV/CADASTRO_0001?ACAO=EXE_PASSO1”.

As orientações para preenchimento da DBD constam do Manual ITCD SIARE http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/files/ManualITCD.zip.

Outras orientações pertinentes podem ser encontradas em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/informacoes.htm, em cujo conteúdo sugere-se a leitura da Orientação Tributária nº 002/2006.

4 - Entendendo que suas especificidades demandem regulação diversa da prevista na legislação, a Consulente deve efetuar requerimento de regime especial na forma do art. 52 do RPTA, para análise da legalidade do pedido e, ainda, da conveniência e oportunidade de sua concessão.

5 - Deve o contribuinte observar os procedimentos constantes dos arts. 207 a 210 do Decreto nº 44.747/2008 - RPTA.

Assim, no caso de doações recebidas e não declaradas, o contribuinte deve efetuar o preenchimento e entrega da respectiva DBD, conforme orientado acima, dispensando-se a comunicação para efeitos de denúncia espontânea, com fulcro no inciso III do art. 210 do RPTA.

Caso haja tributo a pagar, é necessário protocolizar instrumento de denúncia espontânea junto à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, acompanhada da comprovação do recolhimento do imposto devido, acrescido de juros e multa de mora, ou do requerimento de parcelamento.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de junho de 2013.

Christiano dos Santos Andreata
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação