Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 12/06/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2013
ITCD - NÃO INCIDÊNCIA
ITCD - NÃO INCIDÊNCIA - Nas doações em que conste como donatária entidade cujos fins sejam atividades de assistência social, educacionais e culturais não incide o ITCD, conforme art. 2º, V, da Lei nº 14.941/2003, desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do citado artigo.
CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, quanto às questões que versam sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
Informa a Consulente ser associação civil sem fins lucrativos e possuir em seu estatuto social a previsão de captação de recursos e patrocínios para projetos e programas de natureza cultural, pelo que recebe diariamente doações.
Faz, também, constar dos autos cópia do citado estatuto.
Solicita, por fim, que o Estado efetue a análise do melhor procedimento a ser adotado pelo contribuinte para a execução da obrigação acessória regulamentada pelo Decreto nº 43.981/2005.
Diante do exposto apresenta os seguintes questionamentos.
CONSULTA:
1 - As doações recebidas enquadram-se na não incidência prevista no at. 3º do Decreto nº 43.981/2005?
2 - No caso da não incidência prevalece a obrigação acessória da entrega da Declaração de Bens e Direitos?
3 - Qual o procedimento a ser adotado para a entrega da Declaração de Bens e Direitos?
4 - Existe Regime Especial que viabilize a formalização junto ao Estado de Minas Gerais das doações recebidas, visto que, mediante o grande volume de doações a serem recebidas, a entrega da Declaração de forma personalizada para cada doação seria inviável?
5 - Qual o procedimento a ser adotado para as doações já recebidas e não declaradas?
RESPOSTA:
Primeiramente, há de se declarar a inépcia da Consulta no que tange aos questionamentos de número 1, 2 e 3, com fundamento no art. 43, I, Decreto nº 44.747/2008 - RPTA, por versarem sobre disposição expressa na legislação tributária, não operando, no que lhes compete, os efeitos previstos nos arts. 41 e 42 do mesmo Regulamento.
1 - Verificando-se o art. 3º do Estatuto constante dos autos, observa-se que dentre os objetivos da Consulente estão atividades culturais, educacionais e assistenciais.
Nota-se, também, no art. 7º do referido instrumento, a existência de vedação expressa de distribuição das receitas, rendas, recursos, ou eventuais resultados operacionais, devendo estes ser integralmente aplicados nos objetivos institucionais.
Sendo assim, faz jus a Consulente a receber doações sem a incidência do ITCD, desde que, de fato, exerça tais atividades e cumpra os requisitos postos pelos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.941/2003, quais sejam:
a) Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;
b) Aplicar integralmente no País os recursos destinados à manutenção de seus objetivos institucionais;
c) Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d) As doações recebidas sejam destinadas ao atendimento de suas finalidades essenciais.
2 - Sim, mesmo que as doações recebidas possam configurar fato previsto como não incidência persiste a necessidade de entrega da Declaração.
Note-se que não há na legislação dispensa da obrigação de apresentação da Declaração de Bens e Direitos - DBD. Pelo contrário, o art. 7º do Decreto nº 43.981/2005 estabelece que o reconhecimento da não incidência se dará na análise do citado documento.
3 - A Consulente deve entregar a DBD, instruída na forma do art. 31 do Decreto nº 43.981/2005, à Administração Fazendária a que estiver circunscrita, no prazo estabelecido para pagamento do imposto, definido pelo art. 26 do citado Decreto.
A entrega se dará pelo Sistema Integrado de Administração da Receita - SIARE, através do link “https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/ITCDNV/CADASTRO_0001?ACAO=EXE_PASSO1”.
As orientações para preenchimento da DBD constam do Manual ITCD SIARE http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/files/ManualITCD.zip.
Outras orientações pertinentes podem ser encontradas em http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/itcd/informacoes.htm, em cujo conteúdo sugere-se a leitura da Orientação Tributária nº 002/2006.
4 - Entendendo que suas especificidades demandem regulação diversa da prevista na legislação, a Consulente deve efetuar requerimento de regime especial na forma do art. 52 do RPTA, para análise da legalidade do pedido e, ainda, da conveniência e oportunidade de sua concessão.
5 - Deve o contribuinte observar os procedimentos constantes dos arts. 207 a 210 do Decreto nº 44.747/2008 - RPTA.
Assim, no caso de doações recebidas e não declaradas, o contribuinte deve efetuar o preenchimento e entrega da respectiva DBD, conforme orientado acima, dispensando-se a comunicação para efeitos de denúncia espontânea, com fulcro no inciso III do art. 210 do RPTA.
Caso haja tributo a pagar, é necessário protocolizar instrumento de denúncia espontânea junto à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, acompanhada da comprovação do recolhimento do imposto devido, acrescido de juros e multa de mora, ou do requerimento de parcelamento.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de junho de 2013.
Christiano dos Santos Andreata |
Marcela Amaral de Almeida |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação