Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 28/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CATCHUP - EMBALAGEM

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CATCHUP - EMBALAGEM –O subitem 45.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 determina a aplicação de substituição tributária em relação ao catchup classificado no código 2103.20.10 da NBM/SH, acondicionado em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sediada no Estado de São Paulo, com apuração pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de industrialização de bebidas e produtos alimentícios.

Afirma que vende a cliente mineiro caixas contendo, cada uma, oito unidades de 1,344 Kg de catchup, que, por sua vez, contêm 192 sachês de 7 gramas cada um, que  não podem ser comercializados individualmente.

Aduz que os sachês de catchup de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas estão sujeitos à substituição tributária, de acordo com o subitem 43.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida sobre a aplicação do regime de substituição tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento de que não se aplica a substituição tributária no caso de produto comercializado em caixa contendo, cada uma, oito unidades de 1,344 Kg de catchup, que, por sua vez, contêm sachês de peso igual ou inferior a 10 gramas, na qual conste a expressão “Proibida a venda separadamente”?

RESPOSTA:

O entendimento não está correto.

Inicialmente cabe salientar que para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade da Consulente a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

Portanto, para determinação de aplicação ou não de substituição tributária cabe observar conceitos e enquadramentos adotados para elaboração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado.

O subitem 45.1.35 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 determina a aplicação de substituição tributária em relação ao catchup classificado na subposição 2103.20.10 da NBM/SH, acondicionado em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, independente do peso total.

Verifica-se que o legislador, prevendo hipóteses como a descrita pela Consulente, de embalagens maiores ou menores, inseriu a ressalva “independente do peso total” constante na parte final da descrição, que tem por finalidade deixar claro que a substituição deve ser observada, ainda que as embalagens que contêm o catchup (sachês ou em embalagens de até 650 gramas) estejam acondicionadas em caixas ou sob qualquer outra forma.

Logo, cabe a substituição tributária na hipótese referida pela Consulente. Tendo em vista que o Estado de São Paulo é signatário do Protocolo ICMS 028/09,nas remessas das mercadorias em comento para estabelecimento de contribuinte deste Estado,a Consulente será responsávelna condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, nos termos do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Ressalte-se que a Consulente deverá recolher o ICMS/ST, observados o local, forma e prazo constantes no capítulo IV, enviar o relatório mensal de que trata o inciso II do art. 36 e inscrever-se no Cadastro de Contribuintes por determinação do art. 40, bem como cumprir outras obrigações acessórias previstas na Subseção V da Seção II do Capítulo III, todos da Parte 1 do Anexo XV em questão.

O recolhimento do ICMS devido para Minas Gerais a título de substituição tributária deverá ser efetuado por meio de GNRE, antes da saída do produto do estabelecimento da Consulente, observados os art. 45 e 46, I, “a”, da Parte 1 do Anexo XV. Este prazo poderá ser prorrogado para o dia 9 (nove) do mês subsequente, desde que seja concedido à Consulente regime especial nos termos do § 1º do art. 46 referido.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação