Consulta de Contribuinte nº 126 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENQUADRADOS NO SUBITEM 14.01 DA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços compreendidos no subitem 14.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 gera a incidência do ISSQN no município onde se situa o estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Foi contratada, mediante processo licitatório, pelo Governo do Estado da Bahia para prestação dos serviços descritos nas notas fiscais eletrônicas, cópias dos espelhos das quais juntou para exame desta Gerência.
Informa a Consulente que o tomador dos serviços efetuou a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento ao Município de Salvador/BA.
Em seu entender, a legislação regente da incidência espacial do ISSQN (art. 3º da Lei Complementar 116/2003) é complexa, provocando muitas dúvidas.
Ressalta que os serviços prestados enquadram-se no subitem 14.02 – “assistência técnica”, da lista tributável, muito embora os documentos fiscais juntados à consulta indiquem o subitem 14.01 como a operação executada.
Prosseguindo a exposição, esclarece a Consultante que, inobstante a retenção do imposto na fonte pelo tomador, a Prefeitura de Belo Horizonte está exigindo-lhe agora o recolhimento do mesmo tributo para o Tesouro do Município, com o que não concorda.
Posto isso, requer nossa manifestação a respeito, solicitando ainda a suspensão da referida cobrança e, ao final, o seu cancelamento.
RESPOSTA:
Com base nas cerca de 20 cópias de espelhos de notas fiscais de serviços eletrônicas emitidas pela Contribuinte, anexadas à consulta, verifica-se que as operações descritas nos documentos fiscais referem-se aos serviços compreendidos no subitem 14.01 da lista anexa à LC 116 e à Lei Municipal 8725/2003: “14.01 – lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).”
Nos termos do art. 3º da LC 116, os serviços do subitem 14.01 são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, que é a regra geral de incidência do imposto no espaço, prevista no “caput” do art. 3º.
É oportuno esclarecer que as exceções à regra geral constante do “caput” do art. 3º, LC 116, estão determinadas em cerca de 22 incisos e 03 parágrafos do mesmo art. 3º.
Desse modo, a definição quanto ao local de incidência do imposto é feita pela simples leitura do texto do art. 3º, LC 116 confrontado com o subitem da lista em que os serviços prestados foram enquadrados. Não estando esses subitens enumerados nos incisos e parágrafos deste dispositivo, as atividades especificadas em tais subitens sofrem a incidência do ISSQN no município do estabelecimento prestador.
É o que acontece em relação aos serviços integrantes do subitem 14.01, executados pela Consulente. Não estão eles mencionados nos incisos e parágrafos do art. 3º, LC 116, logo, a incidência do imposto ocorre no município onde se situa o estabelecimento prestador, no caso, o de Belo horizonte.
Observamos que, no tocante às cópias de notas fiscais emitidas contra a Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, anexadas a esta consulta, a prestadora dos serviços está indicando equivocadamente nos campos próprios dos referidos documentos o código do Município de Salvador como o de incidência do imposto e não o de Belo Horizonte, que é o correto.
O mesmo ocorre quanto ao campo “Natureza da Operação” no qual a emitente grafa a expressão “tributação fora do município”, quando o certo é tributação no município do estabelecimento prestador.
Por último, cabe esclarecer que esta consulta não suspende a cobrança do imposto devido à Prefeitura de Belo Horizonte, conforme demonstrado nesta resposta, e tampouco possibilita o cancelamento da exigência tributária pelo Fisco Fazendário deste Município.
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.