Consulta de Contribuinte nº 126 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – EXISTÊNCIA DE FILIAL – CÁLCULO DO ISSQN POR ESTIMATIVA – IMPOSSIBILIDADE De conformidade com a legislação regedora do regime de tributação especial para as microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional -, somente se admite a prática do cálculo mensal do ISSQN por estimativa para essas empresas, consoante as respectivas legislações municipais, se tais contribuintes tiverem obtido receita bruta de até R$120.000,00 no ano calendário anterior e não possuírem mais de um estabelecimento.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de “scanerização” colorida e em preto e branco, plotagens, banners, cópias reprográficas coloridas e em preto e branco, digitalização, encadernação, plastificação e laminação, emitindo notas fiscais de serviços para acobertá-los. Está enquadrada no regime de tributação diferenciada do Simples Nacional.

Pretendendo requerer a adoção do regime de estimativa para cálculo e recolhimento mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN,

CONSULTA:

1) É viável sua pretensão, mesmo estando enquadrada no Simples Nacional?
2) Se positivo, pode deduzir o ISSQN pago por estimativa, da base de cálculo do Simples Nacional?
3) Sendo adotado o regime de estimativa para o ISSQN, estará automaticamente excluída do Simples Nacional?
4) Se negativo, qual o procedimento correto a ser observado?

RESPOSTA:

1) A legislação regedora do Simples Nacional, que é federal, admite que as empresas optantes por este regime especial de tributação adotem o cálculo mensal do ISSQN por estimativa, nos termos das legislações dos municípios, somente se a microempresa houver obtido receita bruta, no ano calendário anterior, de até R$120.000,00, e não possuir mais de um estabelecimento.

A Consulente, de acordo com a 7ª alteração contratual – cópia juntada a esta consulta – possui uma filial instalada no Bairro Santo Agostinho, nesta Capital.

Sendo assim, mesmo desconhecendo a receita bruta da empresa no ano calendário de 2010, verifica-se, ante a existência da referida filial, ser inviável a pretensão da Consultante em pleitear o cálculo estimado do ISSQN perante este Município.
Obs.: A resposta desta pergunta está respaldada nas informações disponíveis no link “Perguntas e Respostas” Simples Nacional (pergunta nº 8.1), site www8.receita.fazenda.gov.br/Simples Nacional.

2) Prejudicada em consequência da resposta da primeira pergunta.

3) Esta pergunta, em nosso entender, deve ser dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem compete, de acordo com o art. 40 da Lei Complementar 123/2006 e da Resolução CGSN nº 123, de 23/07/2007, solucionar dúvidas relativas à interpretação e aplicação da legislação do Simples Nacional.

4) Prejudicada em face da resposta da pergunta anterior.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.