Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 22/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2010
ICMS – CAFÉ CRU – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BASE DE CÁLCULO
ICMS – CAFÉ CRU – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – BASE DE CÁLCULO – Para efeito de base de cálculo de imposto, nas operações interestaduais com café cru em grão, deverão ser observadas as disposições contidas no art. 113, inciso II, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e a cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90.
CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio atacadista de café em grão e informa que vem efetuando operações interestaduais em conformidade com o Convênio ICMS 15/90, que dispõe sobre a base de cálculo nas operações interestaduais com a mercadoria em questão.
Com dúvida quanto ao procedimento adotado, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Nas operações interestaduais praticadas, deve considerar o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, adotando para a base de cálculo o valor do preço de pauta do café do dia do faturamento, mesmo que o valor da operação seja superior?
RESPOSTA:
Preliminarmente declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, por força do disposto no art. 43, inciso I e parágrafo único, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.
Vale esclarecer, entretanto, que as regras do Convênio ICMS 15/90, às quais se refere a Consulente, constam do art. 113, inciso II, alínea “b”, Parte 1, do Anexo IX do RICMS/02.
A cláusula segunda do referido Convênio ICMS 15/90 fixou a base de cálculo do ICMS na operação interestadual com café cru em grão, nos seguintes termos:
“Cláusula segunda. Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon.”
O § 3º da mesma cláusula segunda acrescentou que os valores nela previstos entendem-se exatos e líquidos, vedado qualquer acréscimo, desconto ou redução.
Dessa forma, a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru em grão deve, obrigatoriamente, ser o valor calculado em conformidade com a cláusula referida, ainda que o valor da operação seja superior.
Cabe observar que a citada cláusula segunda fixou, em valores exatos, a própria base de cálculo do imposto, vedando, expressamente, a utilização de valores diversos.
Assim, é indevido o destaque de ICMS apurado com a utilização de base de cálculo em valor superior ao previsto no Convênio, de forma que o crédito correspondente ao excesso não poderá ser apropriado pelo destinatário da mercadoria.
Saliente-se, finalmente, que, em se tratando de remessa de mercadoria com destino à indústria de torrefação e moagem ou de café solúvel, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput e no § 1º, ambos do art. 43 c/c art. 113, inciso II, alínea “a”, todos do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Diretora da DOLT/SUTRI em exercício
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor da Superintendência de Tributação