Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 126 DE 22/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jun 2010

(MG de 24/06/2010)

ICMS – CAF? CRU – OPERA??O INTERESTADUAL – BASE DE C?LCULO – Para efeito de base de c?lculo de imposto, nas opera??es interestaduais com caf? cru em gr?o, dever?o ser observadas as disposi??es contidas no art. 113, inciso II, Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, e a cl?usula segunda do Conv?nio ICMS 15/90.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, por for?a do disposto no art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

EXPOSI??O:

A Consulente tem como atividade o com?rcio atacadista de caf? em gr?o e informa que vem efetuando opera??es interestaduais em conformidade com o Conv?nio ICMS 15/90, que disp?e sobre a base de c?lculo nas opera??es interestaduais com a mercadoria em quest?o.

Com d?vida quanto ao procedimento adotado, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Nas opera??es interestaduais praticadas, deve considerar o disposto na cl?usula segunda do Conv?nio ICMS 15/90, adotando para a base de c?lculo o valor do pre?o de pauta do caf? do dia do faturamento, mesmo que o valor da opera??o seja superior?

RESPOSTA:

Preliminarmente declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposi??o claramente expressa na legisla??o tribut?ria, por for?a do disposto no art. 43, inciso I e par?grafo ?nico, inciso II, do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

Vale esclarecer, entretanto, que as regras do Conv?nio ICMS 15/90, ?s quais se refere a Consulente, constam do art. 113, inciso II, al?nea “b”, Parte 1, do Anexo IX do RICMS/02.

A cl?usula segunda do referido Conv?nio ICMS 15/90 fixou a base de c?lculo do ICMS na opera??o interestadual com caf? cru em gr?o, nos seguintes termos:

“Cl?usula segunda. Na opera??o interestadual com caf? cru em gr?o, a base de c?lculo a ser adotada para as sa?das que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana ser? o valor resultante da m?dia ponderada das exporta??es efetuadas do primeiro ao ?ltimo dia ?til da segunda semana imediatamente anterior, atrav?s dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vit?ria, de Varginha e de Paranagu?, relativamente aos caf?s ar?bica e conillon.”

O ? 3? da mesma cl?usula segunda acrescentou que os valores nela previstos entendem-se exatos e l?quidos, vedado qualquer acr?scimo, desconto ou redu??o.

Dessa forma, a base de c?lculo do ICMS nas opera??es interestaduais com caf? cru em gr?o deve, obrigatoriamente, ser o valor calculado em conformidade com a cl?usula referida, ainda que o valor da opera??o seja superior.

Cabe observar que a citada cl?usula segunda fixou, em valores exatos, a pr?pria base de c?lculo do imposto, vedando, expressamente, a utiliza??o de valores diversos.

Assim, ? indevido o destaque de ICMS apurado com a utiliza??o de base de c?lculo em valor superior ao previsto no Conv?nio, de forma que o cr?dito correspondente ao excesso n?o poder? ser apropriado pelo destinat?rio da mercadoria.

Saliente-se, finalmente, que, em se tratando de remessa de mercadoria com destino ? ind?stria de torrefa??o e moagem ou de caf? sol?vel, a base de c?lculo do imposto ser? o valor da opera??o, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput e no ? 1?, ambos do art. 43 c/c art. 113, inciso II, al?nea “a”, todos do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o