Consulta de Contribuinte nº 126 DE 01/01/2010

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010

ISSQN – SERVIÇOS DE LIMPEZA, MANU­TENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ESTRUTU­RAS E COBERTURAS DE POSTOS DE SER­VIÇOS E DE ABASTECIMENTO DE COM­BUSTÍVEIS – ENQUADRAMENTO NA LIS­TA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊN­CIA DO IMPOSTO. Os serviços em referência estão compreendidos en­tre os relacionados no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, incidindo o imposto sobre eles devido no município de sua execução.

EXPOSIÇÃO:

Celebrou com um de seus clientes contrato para a “prestação, pela Contratada, dos serviços de manutenção e descaracterização de elementos de imagem e emissão de laudo técnico de avaliação das instalações elétricas que alimentam os elementos de imagem e a cobertura de abastecimento nos postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, localizados em vários municípios de Minas Gerais.”

CONSULTA:

1) De acordo com a Lei Complementar 116/2003, em que localidade é devido o Imposto sobre Serviços e Qualquer Natureza – ISSQN?
2) Em que item e subitem da LC 116 os serviços mencionados se enquadram?
3) Sendo o imposto devido em Belo Horizonte, em que item e subitem eles se enquadram?


RESPOSTA:

1 a 3) Considerando a descrição dos serviços apresentada na exposição acima, bem como esclarecimentos adicionais obtidos por telefone, em contato mantido com a empresa em 02/09/2010, em que se reafirmou tratar-se de execução de atividades inerentes a limpeza, manutenção e conservação das estruturas e das próprias coberturas de postos de serviços e de abastecimento de combustíveis, o enquadramento dos serviços dá-se no subitem 7.10 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.”

Os serviços do subitem 7.10 são tributados no município onde são prestados, nos termos do inc. VII, art. 3º da Lei Complementar 116.

Em Belo Horizonte, a alíquota do ISSQN incidente sobre o preço desses serviços é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14 Lei 8725.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.