Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 09/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009

ICMS – FATO GERADOR – OCORRÊNCIA

ICMS – FATO GERADOR – OCORRÊNCIA – Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, nos termos do art. 2º, inciso VI, c/c art. 4º, ambos do RICMS/2002, não descaracterizando a sua ocorrência o fato do vendedor não ter recebido o seu preço em razão de fraude por parte do comprador na apresentação de seus dados cadastrais.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade o comércio de aparelhos de refrigeração, de eletrodomésticos e de móveis.

Aduz ter vendido mercadoria a prazo para pretenso cliente estabelecido na Bahia, que lhe procurou e solicitou pedido de compra e apresentou documentos e referências necessários para o cadastramento. Aprovado o cadastro, efetuou a venda e a mercadoria foi retirada do estabelecimento da Consulente por pessoa que se apresentou como representante do comprador. As notas fiscais respectivas foram registradas no livro Registro de Saídas e o ICMS devido incluído na apuração mensal.

Acrescenta ter sido surpreendida ao entrar posteriormente em contato com o estabelecimento baiano e ter sido informada que o mesmo não fizera nenhum pedido de compra e nem retirara qualquer mercadoria.

Informa que, uma vez verificada a fraude, apresentou representação criminal junto à Delegacia Especializada de Falsificação e Defraudações da Comarca de Belo Horizonte, para instauração do competente inquérito policial, apuração oficial dos fatos e apresentação da denúncia cabível à Promotoria de justiça.

Em dúvida com relação à legislação, formula a presente Consulta.

CONSULTA:

Poderá efetuar o estorno do valor do ICMS que tiver creditado e o estorno do valor do imposto que debitou relativo à saída das mercadorias roubadas, uma vez que não conhece o destino dos produtos e não sabe se será possível a sua recuperação?

RESPOSTA:

Ocorre o fato gerador do ICMS na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, nos termos do art. 2º, inciso VI, do RICMS/2002, sendo irrelevante, para a sua caracterização, a natureza jurídica da operação de que resulte a sua saída, conforme o disposto no art. 4º do mesmo Regulamento.

Na hipótese apresentada pela Consulente, ocorreu a saída da mercadoria de seu estabelecimento e a sua entrega ao comprador, conforme sua própria afirmação e documentação anexada ao PTA.

Desse modo, a Consulente não poderá estornar o débito de ICMS efetuado em sua escrita e destacado nas notas fiscais emitidas para acobertar as mercadorias efetivamente saídas do seu estabelecimento, posto que configurado o fato gerador do imposto, não descaracterizando a sua ocorrência o fato de não ter recebido o preço do produto em razão da fraude praticada pelo comprador na apresentação de seus dados cadastrais.

Também não deverá efetuar o estorno do crédito do ICMS aproveitado por ocasião da aquisição das mercadorias, em conformidade com a regra constitucional da não-cumulatividade, desde que tenham sido observadas as normas regulamentares pertinentes, especialmente aquelas previstas no art. 66 do Regulamento mencionado.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação