Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 126 DE 09/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2009
(MG de 10/06/2009)
ICMS – FATO GERADOR – OCORR?NCIA – Ocorre o fato gerador do ICMS na sa?da de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a qualquer t?tulo, nos termos do art. 2?, inciso VI, c/c art. 4?, ambos do RICMS/2002, n?o descaracterizando a sua ocorr?ncia o fato do vendedor n?o ter recebido o seu pre?o em raz?o de fraude por parte do comprador na apresenta??o de seus dados cadastrais.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por atividade o com?rcio de aparelhos de refrigera??o, de eletrodom?sticos e de m?veis.
Aduz ter vendido mercadoria a prazo para pretenso cliente estabelecido na Bahia, que lhe procurou e solicitou pedido de compra e apresentou documentos e refer?ncias necess?rios para o cadastramento. Aprovado o cadastro, efetuou a venda e a mercadoria foi retirada do estabelecimento da Consulente por pessoa que se apresentou como representante do comprador. As notas fiscais respectivas foram registradas no livro Registro de Sa?das e o ICMS devido inclu?do na apura??o mensal.
Acrescenta ter sido surpreendida ao entrar posteriormente em contato com o estabelecimento baiano e ter sido informada que o mesmo n?o fizera nenhum pedido de compra e nem retirara qualquer mercadoria.
Informa que, uma vez verificada a fraude, apresentou representa??o criminal junto ? Delegacia Especializada de Falsifica??o e Defrauda??es da Comarca de Belo Horizonte, para instaura??o do competente inqu?rito policial, apura??o oficial dos fatos e apresenta??o da den?ncia cab?vel ? Promotoria de justi?a.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente Consulta.
CONSULTA:
Poder? efetuar o estorno do valor do ICMS que tiver creditado e o estorno do valor do imposto que debitou relativo ? sa?da das mercadorias roubadas, uma vez que n?o conhece o destino dos produtos e n?o sabe se ser? poss?vel a sua recupera??o?
RESPOSTA:
Ocorre o fato gerador do ICMS na sa?da de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, a qualquer t?tulo, nos termos do art. 2?, inciso VI, do RICMS/2002, sendo irrelevante, para a sua caracteriza??o, a natureza jur?dica da opera??o de que resulte a sua sa?da, conforme o disposto no art. 4? do mesmo Regulamento.
Na hip?tese apresentada pela Consulente, ocorreu a sa?da da mercadoria de seu estabelecimento e a sua entrega ao comprador, conforme sua pr?pria afirma??o e documenta??o anexada ao PTA.
Desse modo, a Consulente n?o poder? estornar o d?bito de ICMS efetuado em sua escrita e destacado nas notas fiscais emitidas para acobertar as mercadorias efetivamente sa?das do seu estabelecimento, posto que configurado o fato gerador do imposto, n?o descaracterizando a sua ocorr?ncia o fato de n?o ter recebido o pre?o do produto em raz?o da fraude praticada pelo comprador na apresenta??o de seus dados cadastrais.
Tamb?m n?o dever? efetuar o estorno do cr?dito do ICMS aproveitado por ocasi?o da aquisi??o das mercadorias, em conformidade com a regra constitucional da n?o-cumulatividade, desde que tenham sido observadas as normas regulamentares pertinentes, especialmente aquelas previstas no art. 66 do Regulamento mencionado.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o