Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 12/06/2008
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jun 2008
ICMS – TELECOMUNICAÇÃO – CRÉDITO PRÉ-PAGO – RECARGA ELETRÔNICA – ACOBERTAMENTO
ICMS – TELECOMUNICAÇÃO – CRÉDITO PRÉ-PAGO – RECARGA ELETRÔNICA – ACOBERTAMENTO – O distribuidor que receber créditos de telefonia do tipo “pré-pago” (PIN – Personal Identification Number) para distribuição por meio de transferência eletrônica deverá observar o disposto no inciso III, § 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, atua no ramo de distribuição de cartões e créditos telefônicos, comprovando suas saídas por meio de nota fiscal modelo 1, emitida por processamento eletrônico de dados.
Aduz que, baseada no inciso III, § 3º, art. 41, Anexo IX do RICMS/2002, emite nota fiscal referente às vendas de crédito telefônico, por meio de transferência eletrônica (recarga online), com CFOP 5949, consignando como natureza da operação “venda” e como destinatária a própria empresa. Na mesma nota fiscal, identifica o prestador de serviço de telecomunicação, a quantidade e os valores dos créditos vendidos no mês, sem destacar o imposto.
Isso posto,
CONSULTA:
Está correto o procedimento adotado quanto à emissão da nota fiscal de saída de crédito telefônico, por meio de transferência eletrônica?
RESPOSTA:
O procedimento adotado pela Consulente está parcialmente correto.
O distribuidor que receber créditos de telefonia do tipo “pré-pago” (PIN – Personal Identification Number) para distribuição por meio de transferência eletrônica, tanto na modalidade offline quanto na online, deverá observar o disposto no inciso III, § 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, emitindo nota fiscal de saída global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas.
Nas saídas internas, o CFOP a ser utilizado será o “5.949 – Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”. Como destinatário, a Consulente consignará “clientes diversos”.
DOLT/SUTRI/SEF, 12 de junho de 2008.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação