Consulta de Contribuinte nº 126 DE 01/01/2008
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008
ISSQN – SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO Considerando que contribuinte do ISSQN é o prestador dos serviços, em se tratando de estacionamento de veículos, contribuinte é a pessoa que efetivamente explora a atividade. TFLF – TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – INCIDÊNCIA A TFLF funda-se no poder de polícia do Município e tem como fato gerador a fiscalização por ele realizada sobre a localização e o funcionamento de estabelecimento em geral e respectivas atividades nos limites territoriais do Município, e sua incidência independe das particularidades inerentes ao exercício das atividades de cada contribuinte. REFORMULAÇÃO DE CONSULTA 009/2008
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
A empresa vem explorando o estacionamento do estádio “Mineirão” em jogos de que participam o Clube Atlético Mineiro e o Cruzeiro Esporte Clube.
Recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente dessa atividade calculado pelo percentual de 5% sobre o faturamento obtido.
Além disso, recebeu uma guia da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF), calculada em função da área total de estacionamento do “Mineirão”.
O Consulente solicita-nos esclarecê-lo quanto a uma eventual tributação relativa ao ISSQN, cujos contribuintes seriam os referidos clubes, em face dessa mesma atividade, o que, se acontecesse, caracterizaria bitributação, pois a empresa já recolhe o imposto sobre a receita gerada pela exploração do estacionamento.
Caso se entenda que os clubes também devam contribuir, julga o Consulente que a tributação deveria ser proporcional à participação de cada um na receita auferida.
Outro questionamento apresentado pelo Consultante é quanto ao lançamento da TFLF, considerando a peculiaridade do exercício da atividade pela empresa no estacionamento do “Mineirão”. Isto porque o estacionamento é explorado pela empresa somente nos dias de jogos em que cada um dos clubes participa, sendo que em outros eventos o estacionamento é explorado por terceiros. Entretanto, a TFLF emitida contra o Consulente envolve toda a área do estacionamento. Afinal, indaga, qual o parâmetro adotado pela Prefeitura, com base na legislação regente, para transferir todo este encargo, no caso, somente para ele, Consulente?
RESPOSTA:
Considerando que na situação exposta nesta consulta a Consulente é quem explora a atividade de estacionamento de veículos do estádio “Mineirão”, em dias de jogos disputados por um dos clubes citados, contribuinte do ISSQN é o Parkshop Estacionamento Ltda., efetivo prestador deste serviço (art. 5º, Lei Complementar 116/2003 e art. 19, Lei Municipal 8725/2003), atividade esta relacionada no subitem 11.01 da lista tributável anexa a estas Leis: “11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações”.
Portanto, no caso, inocorre a bitributação aventada, eis que toda a receita auferida proveniente da prestação dos serviços de estacionamento na área do estádio, conforme descrito nesta consulta, gera o ISSQN, integralmente devido pela Consulente.
Concernentemente à Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento (TFLF), o lançamento baseia-se no exercício do poder de polícia outorgado aos municípios. Esta taxa foi instituída nos termos do art. 145, inc. II, da Constituição Federal e arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66).
Em Belo Horizonte, a TFLF está regulada nos arts. 18 a 21 da Lei 5641/89, e é com amparo neles que o lançamento em questão foi efetuado. Eis o teor dos arts. 18 a 21 da Lei 5641:
“Art. 18 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e à tranqüilidade públicas e ao meio ambiente.”
“Art. 20 - Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos mencionados no art. 18.”
“Art. 21 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento será calculada de conformidade com a Tabela I anexa a esta Lei, na forma e prazos regulamentares.
§ 1° - A Taxa de que trata o artigo será devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data de abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer alteração contratual ou estatutária.
§ 2° – (Revogado expressamente pelo art. 2° da Lei n° 7.541, de 24/06/98 –“DOM” de 25/06/98).”
Como se verifica em face do texto dos dispositivos acima reproduzidos, não há previsão legal que indique tributação excepcional da TFLF para situações específicas tais as que realizadas pela Consulente, motivo pelo qual incide a regra geral fixada na legislação para todos os contribuintes deste tributo, estabelecidos neste Município.
GELEC,
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REFORMULAÇÃO DE CONSULTA NO 009/2008
REFERENTE A CONSULTA NO 126/2008
RELATÓRIO
A requerente dirigira-se, em 16/09/2008, a esta Gerência objetivando o esclarecimento de dúvidas quanto à base de cálculo do ISSQN relativamente à exploração do estacionamento do estádio Mineirão, quando da realização de jogos de futebol em que um dos competidores é o Clube Atlético Mineiro ou o Cruzeiro Esporte Clube.
Naquela oportunidade, a Consultante arguiu-nos também quanto à incidência ainda da TFLF em face do exercício da atividade de estacionamento, considerando o lançamento tributário sobre a área total disponível a tanto, não levando em conta o fato de que o estacionamento é explorado pela empresa somente em dias de jogos disputados naquele estádio por um dos dois clubes.
Com base na exposição apresentada pela Consulente a questão foi analisada, elaborando-se, então, a solução com fundamento na legislação tributária municipal aplicável.
Inconformada, retorna a empesa à nossa presença, acrescentando alguns dados à consulta inicial, juntamente com cópias dos contratos de prestação dos serviços firmados entre ela e as duas agremiações.
Informa a Requerente que, nos termos dos acordos celebrados com os clubes, estes recebem 65% do total da receita auferida com a exploração do estacionamento, cabendo à empresa os restantes 35%. Entretanto, o ISSQN vem sendo recolhido pela Requerente no percentual de 5% sobre todo o faturamento proveniente da prestação dos serviços de estacionamento.
Por último, reitera a empresa o questionamento quanto ao lançamento da TFLF, ao mesmo tempo em que renova as demais perguntas formuladas na consulta inaugural.
PARECER
Examinando as cópias dos contratos de prestação de serviços (fls. 10 a 21 do processo), juntadas pela Consulente à sua petição complementar, constata-se que os referidos ajustes, firmados com cada um dos dois clubes, têm como objeto (cláusula primeira) a prestação pela empresa “. . . de serviços de administração e controle do estacionamento do Estádio Governador Magalhães Pinto – Mineirão, doravante denominado Estacionamento, em todos os jogos em que o Contratante atuar como mandante”.
As cláusulas contratuais são precedidas das seguintes considerações, que contribuem para a determinação do real objeto da avença:
“Considerando que a Contratante é empresa que trabalha com a administração e controle de estacionamentos em Belo Horizonte, MG, com ampla experiência em grandes eventos;
Considerando que o Contratante é o legítimo e único detentor do direito de exploração do estacionamento do Estádio Governador Magalhães Pinto – Mineirão, nos dias de jogos em que atua como mandante, no referido estádio.
. . .”
Ainda no âmbito da cláusula primeira do contrato, especificamente no Parágrafo Terceiro, é fixado pelos contratantes o preço a ser cobrado por veículo para acesso ao estacionamento, valor este que pode ser modificado a qualquer tempo pelos contratantes por meio de simples comunicação formal à contratada.
Visando a uma análise mais completa da matéria, efetuou-se diligência junto à Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG, ocasião em que foram apresentadas ao Auditor responsável cópias do Protocolo de Intenções celebrado entre a Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude – SEEJ, bem como da Portaria nº 009/2008/GAB, da ADEMG (doc. de fls. 22 a 26), por via das quais esta última autoriza a exploração do estacionamento do Mineirão pelos dois clubes durante a realização de seus jogos.
Com efeito, ante toda a documentação agora examinada, cujos pontos principais destacamos acima, conclui-se que, na realidade, o estacionamento do Mineirão é explorado por cada um dos dois clubes em dias de jogos em que um deles é o mandante. E a Consulente, por deter o conhecimento e a experiência na operação e controle de estacionamento de veículos por ocasião de eventos, foi por ambos contratada para administrar o citado estacionamento quando um dos clubes atua naquele estádio.
Sendo assim, tratando-se de prestação de serviços de administração de bens e negócios de terceiros, atividade arrolada no subitem 17.12 da lista tributável (“17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros”), o ISSQN devido pela Pakshop recairá, no caso, sobre o respectivo preço dos serviços de administração, ou seja, sobre o percentual fixado na cláusula quinta dos aludidos contratos.
A alíquota do imposto a ser aplicada ao preço dos serviços de administração é de 5%, nos termos do inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.
Por outro lado, os dois clubes são contribuintes do ISSQN na condição de prestadores dos serviços de estacionamento do estádio (subitem 11.01 da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações”), uma vez que a eles foi concedido o direito de explorar aquele espaço nos dias de seus jogos, conforme restou demonstrado neste processo. O tributo incide sobre a receita total auferida com a cobrança do acesso ao estacionamento, sendo de 5% a alíquota incidente sobre o preço cobrado, conforme inc. III, art. 14, Lei 8725.
Relativamente à TFLF, considerando que a atividade de estacionamento de veículos é apenas administrada pela Consultante e efetivamente explorada pelas duas agremiações esportivas nos dias em que jogam no estádio, contribuinte desta taxa, a teor dos arts. 18, 20 e 21 da Lei 5641/89, são os clubes e não a Parkshop Estacionamento Ltda., como em princípio se interpretou.
Efetuado o reexame de toda a matéria objeto da consulta inicial, editada sob o nº 126/2008, e por força dos novos elementos apresentados a esta Gerência, estamos propondo a reformulação da resposta originalmente elaborada, passando a prevalecer quanto à referida consulta o entendimento acima externado em função do pleito aduzido pela Interessada.
À consideração superior.
GELEC,
DESPACHO
Com fundamento nos novos elementos apresentados pela Requerente, acato o parecer supra e determino a reformulação da resposta originalmente elaborada para a consulta nº 126/2008, passando a vigorar relativamente à matéria consultada o entendimento exposto no mencionado parecer.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.