Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 06/07/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2007
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – REGIME ESPECIAL
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – REGIME ESPECIAL – O contribuinte, detentor de Regime Especial que lhe confira a condição de substituto tributário, situado em Estado não signatário de Convênio ou Protocolo, é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS/ST, nas saídas de seus produtos para contribuinte mineiro, também detentor de Regime Especial, ainda que em operação de transferência interestadual.
CONSULTA INEFICAZ – Declara-se ineficaz, nos termos do art. 22, I, da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84, a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, não produzindo a mesma os efeitos previstos no art. 21 do citado diploma legal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, localizada no Estado de São Paulo, tem como atividade o comércio atacadista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores.
Informa que tem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, concedida por meio de Regime Especial, que lhe atribui a condição de substituto tributário nas operações com produtos autopropulsados.
Além disso, diz que possui uma filial neste Estado, também atacadista e detentora de Regime Especial/ST.
Ressalta que, quando da concessão do RE, o art. 406, inciso II, alínea “b” do RICMS/02 estabelecia que a ST não se aplicava às operações que destinassem mercadorias a contribuinte detentor de RE de que tratava o art. 404 do mesmo RICMS.
Em razão disso, entende que não deve promover a retenção e recolhimento do imposto nas transferências para a sua filial mineira, uma vez que esta é detentora de RE para retenção e recolhimento do ICMS nas entradas das mercadorias.
Entretanto, com a revogação dos dispositivos citados, surgiu a dúvida quanto à responsabilidade pela retenção do imposto, ou seja, se na saída da matriz paulista ou se na entrada da filial mineira.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento da Consulente de se fazer a retenção e o recolhimento do ICMS/ST pela filial mineira nas entradas de mercadorias, em razão de operações de transferências interestaduais ?
2 – Caso contrário, qual o procedimento a ser adotado?
RESPOSTA:
A resposta ao questionamento da Consulente encontra-se expressa, de forma clara, na legislação do ICMS, em especial no Título I, “Das Disposições Gerais” do Anexo XV do RICMS/02. Em razão disso, declara-se a ineficácia da presente Consulta, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios, nos termos do inciso I, art. 22 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais - CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/1984.
A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.
1 e 2 – Ressalte-se, inicialmente, que as regras gerais sobre o imposto retido por substituição tributária encontram-se disciplinadas, atualmente, no Anexo XV do RICMS/02, que passou a vigorar a partir de 01/12/2005, em virtude do Decreto n.º 44.147, de 14 de novembro de 2005. As normas específicas às operações com produtos autopropulsados estão dispostas no Capítulo VIII, Título II do citado Anexo.
A Consulente é detentora de Regime Especial, concedido nos termos do § 1º do art. 2º do Anexo XV do RICMS/02, sendo-lhe atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do imposto nas operações subseqüentes com produtos autopropulsados, destinados a contribuintes situados em Minas Gerais.
Da mesma forma, foi concedido Regime Especial à sua filial atacadista mineira, nos termos do art. 14 do Anexo XV do RICMS citado.
Ocorre, porém, que o citado artigo faz a ressalva de que tal responsabilidade só se aplica quando essa não for atribuída ao alienante ou ao remetente.
Assim, uma vez que lhe foi concedido Regime Especial, a Consulente só perde a condição de substituto tributário, quando constar, de forma expressa, no Regime Especial relativo ao seu estabelecimento mineiro a dispensa de retenção e recolhimento do ICMS/ST nas saídas de seus produtos destinados a Minas Gerais.
Saliente-se que a SEF, por meio de seu site (www.fazenda.mg.gov.br), disponibilizou a Orientação DOLT/SUTRI nº 001/07, a qual esclarece, também, a dúvida da Consulente, conforme questão nº 23, abaixo transcrita.
“23 - Tratando-se de "ST interna", que procedimento deverá ser observado, quando o remetente estabelecido fora do Estado e o destinatário mineiro forem detentores de regime especial que lhes atribuam a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST?
R: Nessa hipótese, caberá ao remetente de fora do Estado, detentor de regime especial pela ausência de convênio ou protocolo, que assume a condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST devido pelas operações subseqüentes, exceto quando o regime concedido ao destinatário dispuser expressamente sobre a dispensa de retenção do ICMS/ST pelo remetente.”
DOLT/SUTRI/SEF, 06 de julho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação