Consulta de Contribuinte nº 126 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO – INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – UTILIZAÇÃO DA BOMBA PROPULSORA – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não constitui locação de bem móvel, mas prestação de serviços de bombeamento de concreto (concretagem), a atividade consistente em utilizar bomba propulsora de concreto fresco, operada por pessoal suprido pelo prestador, para conduzir esse material, através de tubulação metálica, da base, alimentada por caminhões betoneiras, até o ponto de sua aplicação na obra.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objeto social a locação de equipamentos de bombeamento de concreto.
Em função de sua atividade, não obteve autorização do Fisco Fazendário do Município para confeccionar notas fiscais de serviços quando de sua inscrição no cadastro de contribuintes de tributos mobiliários.
CONSULTA:
1) A locação de equipamentos de bombeamento de concreto efetuada juntamente com o veículo, seu condutor e combustível está “isenta” do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, sendo estes considerados acessórios da referida locação e, por isso mesmo, integrantes do preço do aluguel do bem?
2) Como não obterá a autorização para imprimir notas fiscais de serviços, o recibo é documento oficial para cobrança e recebimento das operações de vendas para as entidades públicas e privadas?
3) Como informar na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) as operações de locação de equipamentos de bombeamento de concreto?
4) Que livros fiscais está obrigado a escriturar?
RESPOSTA:
1) Não.
Em nosso entender, a operação descrita nesta pergunta não configura mera locação de equipamento, que não se sujeita à incidência do ISSQN.
No caso, não se vislumbra a ocorrência de um dos três elementos fundamentais inerentes ao aluguel de coisas, tal como definido no Código Civil (arts. 565 a 578): a entrega do bem ao contratante para que este o utilize quando, como e onde for de sua conveniência, na finalidade específica do bem cedido.
Ademais, o equipamento é operado e monitorado por pessoal suprido pelo contratado, constituindo, pois, obrigação de fazer, característica de prestação de serviços.
Conclui-se, então, que a empresa, na realidade, cuida de lançar no local apontado pelo tomador o concreto preparado nas betoneiras móveis.
A atuação da Consulente não se limita apenas em ceder ao interessado, temporariamente, mediante certa retribuição, o equipamento para que o próprio contratante execute a operação de bombear o concreto até o lugar onde ele será empregado, mesmo porque, conforme dito antes, o contratante não detém a plena posse do bem para utilizá-lo como lhe convier.
A utilização da bomba propulsora, ou seja, a operação de bombeamento é previamente ajustada entre as partes, por requerer não só o emprego do citado equipamento, como também de seu operador e de todo o pessoal auxiliar para a montagem dos tubos e manuseio dos mangotes, tarefas configuradoras de prestação de serviços de bombeamento com utilização de equipamento e mão-de-obra do prestador. A obrigação é de fazer que caracteriza a prestação de serviços.
Com efeito, trata-se de operação inerente a execução de obras de construção civil, integrante dos serviços de concretagem, atividade que se insere no subitem 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.
É oportuno observar aqui que os serviços a que se refere o subitem 7.02 da lista são tributados no município de localização da obra, nos termos o inc. III, art. 3º, LC 116.
2) Considerando o entendimento expressado na resposta da pergunta anterior, a Consulente está obrigada, como prestadora de serviços tributáveis pelo ISSQN, a emitir notas fiscais de serviços, de acordo com o art. 34 da Lei 8725/2003 e com os arts. 55 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
Resta, pois, prejudicada a ilação exposta nesta pergunta.
3) Prejudicada em conseqüência da resposta da primeira pergunta.
4) Em face do exercício da atividade de bombeamento de concreto (serviços de concretagem) a Consultante não se sujeita à escrituração de livros fiscais municipais, mesmo porque foram extintos pelo art. 17 do Dec. 11467/2003 o Livro de Registro de Serviços Prestados e o Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Contudo, a Consultante deve escriturar mensalmente a Declaração Eletrônica de Serviços – DES, de conformidade com os arts. 1º e 2º do Dec. 11.
ATENÇÃO:
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