Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 02/06/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2006
ICMS – ALÍQUOTA – VASOS SANITÁRIOS E PIAS – IN SUTRI Nº 002/2006
ICMS – ALÍQUOTA – VASOS SANITÁRIOS E PIAS – IN SUTRI Nº 002/2006 – Para a aplicação da alíquota de 12% de que trata a subalínea "b.24", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observada a Instrução Normativa SUTRI nº 002/2006, de 15/03/2006, especialmente o seu art. 2º. Caso algum produto se enquadre na descrição contida no item 18 da Parte 6 do Anexo XII do mesmo Regulamento, bem como na posição da NBM/SH a ele correspondente, deverá ser observada a alíquota prevista na subalínea "b.12" do citado artigo 42.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que industrializa/comercializa produtos do código NBM/SH 6810 (pias, lavatórios e tanques, de mármore sintético), apura o imposto pelo sistema de débito/crédito e comprova suas saídas mediante a emissão de Notas Fiscais, mod. 1.
Esclarece que recolhe o ICMS por substituição tributária por se tratar de material de construção em conformidade com o subitem 18.29, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2006, e, quando das saídas dos produtos, em operações internas, aplica a alíquota de 18%.
CONSULTA:
Com base no Decreto nº 44.206, de 13/01/2006, que acrescentou a subalínea "b.24" ao inciso I do art. 42 do RICMS/2002, e Instrução Normativa SUTRI nº 002, de 15/03/2006, art. 2º, ou, com base no Anexo XII, Parte 6, item 18, por considerar que seus produtos são pré-moldados, está correto destacar o ICMS à alíquota de 12% nas operações internas com seus produtos Pias, Lavatórios e Tanques, todos classificados no código 6810 da NBM/SH?
RESPOSTA:
Para a aplicação da alíquota de 12%, nos termos da subalínea "b.24", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, a Consulente deverá observar a Instrução Normativa SUTRI nº 002/2006, de 15/03/2006, publicada no "MG." de 17/03/2006, especialmente o seu art. 2º, o qual apresenta o alcance da expressão "vasos sanitários e pias" como sendo "bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, classificados nas posições 3922, 6810, 6811, 6910, 7324 e 7907 da NBM/SH".
Ante o exposto, infere-se que, em relação ao produto "Tanque", não se aplica a alíquota de 12% (doze por cento) de que trata a subalínea "b.24", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002.
Entretanto, caso o citado produto se enquadre como pré-moldado, ao mesmo se aplica a alíquota de 12% de que trata a subalínea "b.12", inciso I do art. 42 c/c o item 18 da Parte 6 do Anexo XII, todos do RICMS/2002, em operações promovidas pelo estabelecimento industrial.
DOET/SUTRI/SEF, 2 de junho de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor da Superintendência de Tributação