Consulta de Contribuinte nº 126 DE 01/01/2006

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006

ISSQN – SERVIÇOS DE REPRESENTAÇÃO CO­MERCIAL – ALÍQUOTA – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS EMITIDA COM EQUÍVOCO NA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS – DENÚNCIA ES­PONTÂNEA AO FISCO É de 2% a alíquota do ISSQN incidente sobre a ativida­de de representação comercial. Tendo ocorrido equívo­co na descrição dos serviços efetivamente prestados, re­gistrados na nota fiscal, o contribuinte deve formalizar denúncia espontânea ao Fisco visando a evitar eventual autuação.

EXPOSIÇÃO:
A empresa tem como principais atividades a representação comercial, a assessoria de negócios e a prestação de serviços de cobrança extra judiciais.
No desenvolvimento de seus trabalhos mantém contrato de representação comercial com mais de uma empresa do ramo de engenharia e construção. A representação é caracterizada pela venda de serviços. Entretanto, quando da emissão da correspondente nota fiscal, especificou a atividade de representação comercial, relacionando-a a determinada obra específica do contrato porque a representada tinha mais de uma obra abrangida pelo mesmo contrato. Ao seu ver, esse procedimento pode induzir o Auditor Fiscal, numa eventual diligência, a interpretar que se trata de assessoria comercial, o que na verdade não é, pois o serviço efetivamente realizado foi a representação comercial, conforme previsto no contrato firmado.
Ante o exposto,

CONSULTA:
1) O fato de discriminar na nota fiscal a representação comercial e referenciá-la a determinada obra de construção civil executada pela representada, pode descaracterizar a atividade de representação praticada?
2) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN aplicável neste caso?
3) Tendo prestado somente serviços de representação comercial, mas, por equívoco, feito constar na especificação dos serviços na nota fiscal a atividade de “prestação de assessoria comercial”, como proceder para comprovar a real prestação de serviços em face do engano cometido?
RESPOSTA:
1) Em nosso entender, o procedimento da Consulente de mencionar no corpo do documento fiscal a atividade de representação comercial vinculada a certa obra da representada não é suficiente, por si só, para desconfigurar a real prestação de serviços, que, segundo a prestadora, foi a representação comercial mesmo.
A nota fiscal de serviços deve espelhar, com fidelidade, os serviços efetivamente executados, possibilitando a correta aplicação das disposições legais e regulamentares pertinentes.
Cabe ao prestador, em caso de dúvidas suscitadas, demonstrar, por via dos meios de provas materiais de que dispuser, a real atividade exercida.
2) A alíquota do ISSQN incidente sobre o preço dos serviços de representação comercial é de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725/2003.
3) Conforme informamos quando da resposta da primeira pergunta, cumpre ao prestador demonstrar, em caso de dúvidas, os reais serviços prestados. Entretanto, o Agente do Fisco pode requisitar documentos e informações que entender necessárias, bem como pode realizar diligências, inclusive junto aos tomadores dos serviços, para se certificar quanto a natureza dos serviços ou a algum outro aspecto relacionado à obrigação tributária, consoante autorizam as disposições dos arts. 12 e 13 da Lei 1310/66.
Relativamente à situação descrita nesta pergunta, é aconselhável que a Consultante formalize uma denúncia espontânea ao Fisco Fazendário Municipal com vistas a evitar uma eventual autuação por expedição de documento fiscal em desacordo com o Regulamento.
Para maiores informações relativas ao procedimento à apresentação da referida denúncia, favor dirigir-se ao Plantão Fiscal da Gerência de Tributos Mobiliários, localizado na Rua Tupis, 149 – 1º andar – telefone 3277-4566.
GELEC,