Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 08/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2005

CRÉDITO ICMS - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - INDUSTRIALIZAÇÃO GLP

CRÉDITO ICMS - PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS - INDUSTRIALIZAÇÃO GLP - Para efeitos tributários, os produtos serão considerados intermediários quando atendidas as condições estabelecidas na IN SLT nº 01/86, e observado o disposto no artigo 66, inciso V, Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua na atividade de engarrafamento e comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP, informa que suas operações são baseadas no sistema de destroca, ou seja, a saída de botijões abastecidos é acobertada por documento fiscal emitido por Processamento Eletrônico de Dados (PED), tendo como natureza da operação "venda de mercadoria para comercialização" (CFOP 5655/5920). O retorno dos botijões vazios, considerados ativo da empresa, é acobertado por nota fiscal emitido pelo cliente/adquirente.

Esclarece que antes desse vasilhame passar por novo processo de engarrafamento do GLP, cada botijão é inspecionado, descartando-se os defeituosos e submetendo os demais a uma nova pintura e adequação, diferenciando e garantindo a qualidade dos produtos que comercializa, acrescentando que os lacres e as etiquetas, também utilizados nesta etapa, são elementos primordiais na produção e comercialização do GLP envasado.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1 - Poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição das tintas utilizadas para pintar os botijões em que se envasa o GLP?

2 - Poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição de lacres e etiquetas, que são elementos indispensáveis no processo de engarrafamento do GLP?

3 - Poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o imposto destacado na nota fiscal de aquisição de solvente, utilizado na limpeza da cabine de pintura dos botijões?

4 - Poderá ser aproveitado, sob a forma de crédito, o imposto destacado no documento que acobertar o serviço que transportar tintas, lacres e etiquetas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, para efeitos tributários, o produto será considerado intermediário quando forem atendidas as condições estabelecidas na Instrução Normativa nº 01/86. Assim, a Consulente poderá proceder ao creditamento do ICMS efetivamente pago e destacado nos documentos fiscais de aquisição de tais produtos, desde que atendidos os requisitos estabelecidos na legislação, observando-se, sobretudo, o que preceitua o Título II da Parte Geral do RICMS/02.

Na hipótese, porém, de serem enquadrados como bens de uso e consumo, além da vedação ao crédito do ICMS, a vigorar até 31/12/2006, fica o contribuinte obrigado ao recolhimento, quando a aquisição se der em operação interestadual, do diferencial de alíquotas de que trata o § 1º, art. 42, Parte Geral do RICMS/02.

1 a 4 - No caso em questão, verifica-se a possibilidade de apropriação, sob a forma de crédito, do valor do imposto efetivamente pago e destacado nos documentos fiscais de aquisição dos lacres e etiquetas, tendo em vista estarem tais mercadorias diretamente relacionadas com a atividade industrial, considerando que as operações posteriores com o produto final serão tributadas pelo imposto nos termos do art. 66 da Parte Geral do RICMS/02. O aproveitamento do crédito de ICMS, não efetuado em época própria, se for o caso, deverá ser feito conforme dispõe o § 2º do art. 67 da citada Parte, mediante escrituração do seu valor original.

Nos termos da legislação em vigor, poderá ser apropriado, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente pago e destacado em documento fiscal correspondente ao serviço prestado para a Consulente, que estiver vinculado ao transporte de mercadoria para utilização em processo de produção ou industrialização, cuja operação de que decorra a saída posterior dos produtos, ou de outros dele resultantes, ocorra com a incidência do imposto.

Por fim, ressalta-se que, havendo crédito indevidamente apropriado, a Consulente deverá estorná-lo, bem como efetuar o recolhimento do imposto, no prazo de 15 dias, contado da data de ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de julho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação