Consulta de Contribuinte nº 126 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SERVIÇOS DE MENSAGEIROS EN-VOLVENDO AS ATIVIDADES DE EXPEDIENTE E SECRETARIA EM GERAL – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTA. Os serviços de mensageria, que abrangem a execução de tarefas diversas, características de atividades de expedi-ente e secretaria em geral, inserem-se entre os arrolados no subitem 17.02 da lista tributável, sujeitando-se ao imposto mediante a aplicação da alíquota de 5%.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Na condição de autarquia federal é responsável tributário em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN decorrentes dos serviços a ela prestados.
Em abril de 2004, firmou contrato com uma empresa estabelecida em Belo Horizonte, cujo objeto é a prestação de serviços de mensageria pela contratada (cópia juntada no processo ).
O serviço de mensageria, conforme a cláusula 1.1.3 do Anexo I da avença (contrato ER-4 n° 003/2004-ANATEL), consiste nas atividades de coleta e entrega, triagem, preparação e expedição de correspondências interna e externa, coleta e entrega (ronda), em horários pré-determinados, das correspondências e documentos internos e externos a serem permutados entre as respectivas gerências do ER04 ou a serem expedidos, emissão e controle de “AR” e postagem de correspondências, além de pequenas compras, serviços bancários relativos à área administrativa-financeira.
Em relação a tais serviços vem retendo e recolhendo o ISSQN calculado pela alíquota de 5%.
Recentemente, a empresa contratada enviou-lhe correspondência (cópia anexa) questionando a aplicação da alíquota de 5%, uma vez que, ao seu modo de entender, o percentual é de 2%.
Ante a dúvida levantada, requer nossa manifestação a respeito, a fim de que possa orientar-se quanto a alíquota imponível ao proceder à retenção do tributo na fonte.
RESPOSTA:
Segundo o relato apresentado pela Consulente na exposição acima, corroborado pelas cláusulas específicas do contrato social sob enfoque, certifica-se que se trata efetivamente de prestação de serviços de mensageria pela contratada à Consulente, abrangendo as diversas tarefas especificadas no texto da narrativa das atividades contratadas.
A constatação a que nos referimos funda-se na cláusula primeira do contrato, que cuida do seu objeto: a prestação do serviço de mensageria para atender ao Escritório (ER-04) da ANATEL; na cláusula nona, que dispõe sobre as obrigações da contratada, especialmente na alínea “b”: “cumprir fielmente todas as condições estabelecidas neste Contrato e seus anexos, realizando os serviços contratados com esmero e perfeição, executando-os sob a sua inteira e exclusiva responsabilidade”; e no Anexo I do citado acordo, que regulamenta as condições de contratação dos serviços, detalhando-os quanto ao objeto, inclusive relativamente aos procedimentos a serem observados na execução dos serviços.
Sob o aspecto tributário relativo ao ISSQN, os serviços objeto do contrato em apreço enquadram-se no subitem 17.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.”
A alíquota aplicável é mesmo de 5%, de conformidade com o inciso III, art. 14, Lei 8725.
Concluindo, observamos que não se trata de prestação de serviços previstos no subítem, 17.05 da referida lista tributável, cuja alíquota é de 2%, como externou a contratada da Consulente em sua correspondência a esta enviada, em 05/07/2005.
Os serviços constantes do subitem 17.05 compreendem: “Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço,” os quais, conforme demonstrado antes, absolutamente não condizem com a atividade efetivamente exercida pela contratada, nos termos do ajuste firmado.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.