Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 17/09/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2003
INCIDÊNCIA DE ICMS - VENDA COM CLÁUSULA CIF - TRANSPORTE - FURTO - PROCEDIMENTOS
INCIDÊNCIA DE ICMS - VENDA COM CLÁUSULA CIF - TRANSPORTE - FURTO - PROCEDIMENTOS - Na operação com cláusula CIF o eventual furto da carga durante o transporte implica a não realização do negócio, posto inocorrer a tradição da mercadoria. Deverá ser efetuado o retorno simbólico do produto, bem como o estorno do crédito relacionado àquela mercadoria ou o pagamento do imposto diferido, quando for o caso.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, empresa de transporte rodoviário de cargas, informa ter sido contratada pela empresa Minasligas, de Pirapora-MG, para o transporte de ferro silício standart com destino à Açominas, situada em Ouro Branco-MG.
Aduz que, em 04/04/03, ocorreu um assalto na BR 040, não tendo se verificado a recuperação da carga que transportava, que não se encontrava segurada, cabendo a si responder pelo produto perante a contratante.
Como forma de regularizar a situação, sugeriu à contratante/remetente que emitisse nota fiscal relativa à entrada simbólica do bem em seu estabelecimento, de forma a anular o débito correspondente à operação que não se concretizou.
Sugeriu, também, que ela emitisse outra nota fiscal, agora referente à saída simbólica do produto, sem destaque do imposto, para regularizar a situação de seu estoque e efetuar o estorno do crédito porventura apropriado quando da aquisição do produto ou dos insumos referentes a sua produção. Ou, caso tal aquisição tenha se dado com diferimento, o recolhimento do imposto diferido em DAE distinto.
CONSULTA:
1 - Os procedimentos sugeridos estão corretos?
2 - Em caso afirmativo, qual o prazo para efetivação destes?
RESPOSTA:
A presente consulta não trata de fato concreto de interesse da consulente, posto não caber a ela efetuar os procedimentos necessários à regularização fiscal da situação. Motivo pelo qual a respondemos tão-somente a título de orientação.
1 e 2 - Conforme se depreende da exposição da consulente, a hipótese em questão trata de venda sob clásula CIF não concretizada em função do assalto, posto que inocorreu a tradição do produto da Minasligas para a Açominas e, por conseqüência, não se concretizou a operação de circulação de mercadorias pretendida.
Para regularizar a situação, a Minasligas deverá emitir Nota Fiscal, Modelo 1, referente ao retorno simbólico do produto ao seu estabelecimento, nos termos do inciso V, artigo 20, Capítulo III, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Caso, quando da aquisição do produto pela Minasligas ou dos insumos necessários à sua produção, tenha se verificado a incidência do ICMS e tenha ocorrido a apropriação do crédito, este deverá ser estornado no mesmo período em que ocorreu o assalto, observando-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 71 e 73, Parte Geral do Regulamento citado.
Porém, tendo sido o caso de diferimento, o imposto diferido deverá ser recolhido pela empresa acima, em obediência à norma contida no artigo 15, Parte Geral do RICMS/02, observados os procedimentos estabelecidos no § 1º do mesmo artigo.
DOET/SLT/SEF, 17 de setembro de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT