Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 126 de 17/09/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 23 set 2003

INCID?NCIA DE ICMS - VENDA COM CL?USULA CIF - TRANSPORTE - FURTO - PROCEDIMENTOS - Na opera??o com cl?usula CIF o eventual furto da carga durante o transporte implica a n?o realiza??o do neg?cio, posto inocorrer a tradi??o da mercadoria. Dever? ser efetuado o retorno simb?lico do produto, bem como o estorno do cr?dito relacionado ?quela mercadoria ou o pagamento do imposto diferido, quando for o caso.

EXPOSI??O:

A consulente, empresa de transporte rodovi?rio de cargas, informa ter sido contratada pela empresa Minasligas, de Pirapora-MG, para o transporte de ferro sil?cio standart com destino ? A?ominas, situada em Ouro Branco-MG.

Aduz que, em 04/04/03, ocorreu um assalto na BR 040, n?o tendo se verificado a recupera??o da carga que transportava, que n?o se encontrava segurada, cabendo a si responder pelo produto perante a contratante.

Como forma de regularizar a situa??o, sugeriu ? contratante/remetente que emitisse nota fiscal relativa ? entrada simb?lica do bem em seu estabelecimento, de forma a anular o d?bito correspondente ? opera??o que n?o se concretizou.

Sugeriu, tamb?m, que ela emitisse outra nota fiscal, agora referente ? sa?da simb?lica do produto, sem destaque do imposto, para regularizar a situa??o de seu estoque e efetuar o estorno do cr?dito porventura apropriado quando da aquisi??o do produto ou dos insumos referentes a sua produ??o. Ou, caso tal aquisi??o tenha se dado com diferimento, o recolhimento do imposto diferido em DAE distinto.

CONSULTA:

1 - Os procedimentos sugeridos est?o corretos?

2 - Em caso afirmativo, qual o prazo para efetiva??o destes?

RESPOSTA:

A presente consulta n?o trata de fato concreto de interesse da consulente, posto n?o caber a ela efetuar os procedimentos necess?rios ? regulariza??o fiscal da situa??o. Motivo pelo qual a respondemos t?o-somente a t?tulo de orienta??o.

1 e 2 - Conforme se depreende da exposi??o da consulente, a hip?tese em quest?o trata de venda sob cl?sula CIF n?o concretizada em fun??o do assalto, posto que inocorreu a tradi??o do produto da Minasligas para a A?ominas e, por conseq??ncia, n?o se concretizou a opera??o de circula??o de mercadorias pretendida.

Para regularizar a situa??o, a Minasligas dever? emitir Nota Fiscal, Modelo 1, referente ao retorno simb?lico do produto ao seu estabelecimento, nos termos do inciso V, artigo 20, Cap?tulo III, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Caso, quando da aquisi??o do produto pela Minasligas ou dos insumos necess?rios ? sua produ??o, tenha se verificado a incid?ncia do ICMS e tenha ocorrido a apropria??o do cr?dito, este dever? ser estornado no mesmo per?odo em que ocorreu o assalto, observando-se os procedimentos estabelecidos nos artigos 71 e 73, Parte Geral do Regulamento citado.

Por?m, tendo sido o caso de diferimento, o imposto diferido dever? ser recolhido pela empresa acima, em obedi?ncia ? norma contida no artigo 15, Parte Geral do RICMS/02, observados os procedimentos estabelecidos no ? 1? do mesmo artigo.

DOET/SLT/SEF, 17 de setembro de 2003.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT

Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET

Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT