Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 25/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 out 2002
BENS IDENTIFICADOS POR GRAVAÇÃO OU ETIQUETAGEM INDELÉVEL - RESOLUÇÃO Nº 3.111/2000
BENS IDENTIFICADOS POR GRAVAÇÃO OU ETIQUETAGEM INDELÉVEL - RESOLUÇÃO Nº 3.111/2000 - A empresa contratada para prestação de serviço de manutenção pode movimentar/depositar bens da empresa contratante utilizando suas guias de remessa, desde que atendidas as condições previstas no artigo 1º, IV, "d" da Resolução n.º 3.111/2000.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente desenvolve, preponderantemente, a prestação e a exploração de serviço limitado especializado na área de telecomunicações, através de sistema integrado constituído de cabos e equipamentos eletrônicos, apurando e recolhendo o ICMS pelo regime de débito e crédito.
Informa ter sido contratada por empresa com sede no Estado do Rio de Janeiro para prestação dos serviços de manutenção preventiva e corretiva dos cabos ópticos OPGW, dielétricos e acessórios, instalados nas linhas de transmissão, subtransmissão e distribuição da CEMIG.
Os materiais a serem utilizados serão fornecidos pela contratante e serão adquiridos de terceiros.
Entende ser possível, por analogia, estender "os conceitos" de ação fiscal relacionada com a movimentação de bens ou mercadorias em transferência, contidos na Resolução n.º 3.111/2000, sem prejuízo para a arrecadação fiscal e com melhor logística.
Nesse sentido, a emissão de documentos seria da seguinte forma:
O fornecedor (da contratante sediada no RJ) emitirá:
Nota Fiscal de Simples Faturamento - Venda à Ordem (6.11) contra a contratante, com destaque do imposto;Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros (6.99), contra a Consulente, sem destaque do imposto, informando os dados da nota fiscal emitida pelo adquirente original (contratante), bem como o seu endereço, CNPJ e IE.
A contratante emitirá ainda:
Nota Fiscal de Remessa Simbólica - Venda à Ordem (6.99) contra a Consulente, sem destaque do imposto, mencionando a nota fiscal emitida pelo adquirente original (contratante), bem como os dados a ela relativos (endereço, IE e CNPJ), para entrega dos materiais nos Depósitos de Materiais de Consumo (DMC) da Consulente neste Estado.
Em face do exposto,
CONSULTA:
1 - É possível à Consulente utilizar o documento Guia de Remessa de Materiais da Infovias (GRM), para transitar com os materiais necessários à manutenção, entre os DMC e os locais de sua aplicação, bem como armazenar os referidos materiais no DMC, desde que os mesmos estejam devidamente identificados?
2 - Caso o procedimento pretendido, utilizando-se da Resolução n.º 3.111/2000, não esteja correto, qual poderá adotar?
RESPOSTA:
1 e 2 - Inicialmente, depreende-se pela exposição da Consulente que a empresa fornecedora dos materiais à contratante não está localizada neste Estado ou no do Rio de Janeiro, onde se situa a contratante, tendo em vista os Códigos Fiscais de Operação indicados nos procedimentos de aquisição e remessa dos bens a este Estado.
Conforme informação contida às folhas n.º 23, a Consulente, a contratante e a fornecedora desta são empresas interdependentes, pois possuem os mesmos diretores, o que, em tese, exigiria maior rigor na identificação dos bens, para não comprometer o controle fiscal, e que a contratante, também, tem por atividade a prestação de serviço limitado especializado na área de telecomunicação.
Feitas essas observações preliminares, entendemos que a Consulente poderá se valer das Guias de Remessa de Materiais da Infovias (GRM), seja para transitar com os materiais necessários à manutenção entre os Depósitos de Materiais de Consumo (DMC) e os locais de sua aplicação, bem como armazenar os referidos materiais no DMC da Infovias, estando os mesmos devidamente identificados como pertencentes ao patrimônio da prestadora de serviço de telecomunicação contratante, nos termos da Resolução n.º 3.111/2000.
Para que não haja prejuízo à fiscalização e controle, sugerimos que as GRM sejam acompanhadas de cópia da respectiva nota fiscal emitida pela contratante e pelo fornecedor do material.
O fato da guia de remessa ser a da Consulente que, no caso, não atua como prestadora de serviço de telecomunicação, não contraria o disposto no artigo 1º, IV, "d" da Resolução n.º 3.111/2000, dado que, a Consulente detém a posse desses bens, por força do contrato de prestação de serviço de manutenção e dos documentos fiscais a ela destinados, podendo, nessa condição, movimentar ou depositar o material que, conforme informado, possui identificação como pertencente à prestadora de serviço de telecomunicação (contratante).
Por fim, entendemos desnecessária a analogia, já que o fato se amolda à prescrição contida na citada Resolução, pois a guia de remessa há de ser emitida pelo remetente dos bens mencionado no dispositivo citado, que não precisa ser, necessariamente, o proprietário.
DOET/SLT/SEF, 25 de outubro de 2002.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor