Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 126 de 25/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 out 2002

BENS IDENTIFICADOS POR GRAVA??O OU ETIQUETAGEM INDEL?VEL - RESOLU??O N? 3.111/2000 - A empresa contratada para presta??o de servi?o de manuten??o pode movimentar/depositar bens da empresa contratante utilizando suas guias de remessa, desde que atendidas as condi??es previstas no artigo 1?, IV, "d" da Resolu??o n.? 3.111/2000.

EXPOSI??O:

A Consulente desenvolve, preponderantemente, a presta??o e a explora??o de servi?o limitado especializado na ?rea de telecomunica??es, atrav?s de sistema integrado constitu?do de cabos e equipamentos eletr?nicos, apurando e recolhendo o ICMS pelo regime de d?bito e cr?dito.

Informa ter sido contratada por empresa com sede no Estado do Rio de Janeiro para presta??o dos servi?os de manuten??o preventiva e corretiva dos cabos ?pticos OPGW, diel?tricos e acess?rios, instalados nas linhas de transmiss?o, subtransmiss?o e distribui??o da CEMIG.

Os materiais a serem utilizados ser?o fornecidos pela contratante e ser?o adquiridos de terceiros.

Entende ser poss?vel, por analogia, estender "os conceitos" de a??o fiscal relacionada com a movimenta??o de bens ou mercadorias em transfer?ncia, contidos na Resolu??o n.? 3.111/2000, sem preju?zo para a arrecada??o fiscal e com melhor log?stica.

Nesse sentido, a emiss?o de documentos seria da seguinte forma:

O fornecedor (da contratante sediada no RJ) emitir?:

Nota Fiscal de Simples Faturamento - Venda ? Ordem (6.11) contra a contratante, com destaque do imposto;

Nota Fiscal de Remessa por Conta e Ordem de Terceiros (6.99), contra a Consulente, sem destaque do imposto, informando os dados da nota fiscal emitida pelo adquirente original (contratante), bem como o seu endere?o, CNPJ e IE.

A contratante emitir? ainda:

Nota Fiscal de Remessa Simb?lica - Venda ? Ordem (6.99) contra a Consulente, sem destaque do imposto, mencionando a nota fiscal emitida pelo adquirente original (contratante), bem como os dados a ela relativos (endere?o, IE e CNPJ), para entrega dos materiais nos Dep?sitos de Materiais de Consumo (DMC) da Consulente neste Estado.

Em face do exposto,

CONSULTA:

1 - ? poss?vel ? Consulente utilizar o documento Guia de Remessa de Materiais da Infovias (GRM), para transitar com os materiais necess?rios ? manuten??o, entre os DMC e os locais de sua aplica??o, bem como armazenar os referidos materiais no DMC, desde que os mesmos estejam devidamente identificados?

2 - Caso o procedimento pretendido, utilizando-se da Resolu??o n.? 3.111/2000, n?o esteja correto, qual poder? adotar?

RESPOSTA:

1 e 2 - Inicialmente, depreende-se pela exposi??o da Consulente que a empresa fornecedora dos materiais ? contratante n?o est? localizada neste Estado ou no do Rio de Janeiro, onde se situa a contratante, tendo em vista os C?digos Fiscais de Opera??o indicados nos procedimentos de aquisi??o e remessa dos bens a este Estado.

Conforme informa??o contida ?s folhas n.? 23, a Consulente, a contratante e a fornecedora desta s?o empresas interdependentes, pois possuem os mesmos diretores, o que, em tese, exigiria maior rigor na identifica??o dos bens, para n?o comprometer o controle fiscal, e que a contratante, tamb?m, tem por atividade a presta??o de servi?o limitado especializado na ?rea de telecomunica??o.

Feitas essas observa??es preliminares, entendemos que a Consulente poder? se valer das Guias de Remessa de Materiais da Infovias (GRM), seja para transitar com os materiais necess?rios ? manuten??o entre os Dep?sitos de Materiais de Consumo (DMC) e os locais de sua aplica??o, bem como armazenar os referidos materiais no DMC da Infovias, estando os mesmos devidamente identificados como pertencentes ao patrim?nio da prestadora de servi?o de telecomunica??o contratante, nos termos da Resolu??o n.? 3.111/2000.

Para que n?o haja preju?zo ? fiscaliza??o e controle, sugerimos que as GRM sejam acompanhadas de c?pia da respectiva nota fiscal emitida pela contratante e pelo fornecedor do material.

O fato da guia de remessa ser a da Consulente que, no caso, n?o atua como prestadora de servi?o de telecomunica??o, n?o contraria o disposto no artigo 1?, IV, "d" da Resolu??o n.? 3.111/2000, dado que, a Consulente det?m a posse desses bens, por for?a do contrato de presta??o de servi?o de manuten??o e dos documentos fiscais a ela destinados, podendo, nessa condi??o, movimentar ou depositar o material que, conforme informado, possui identifica??o como pertencente ? prestadora de servi?o de telecomunica??o (contratante).

Por fim, entendemos desnecess?ria a analogia, j? que o fato se amolda ? prescri??o contida na citada Resolu??o, pois a guia de remessa h? de ser emitida pelo remetente dos bens mencionado no dispositivo citado, que n?o precisa ser, necessariamente, o propriet?rio.

DOET/SLT/SEF, 25 de outubro de 2002.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor