Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 30/11/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 nov 2001
LIVRO CIAP - ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL E DOS CRÉDITOS
LIVRO CIAP - ESCRITURAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL E DOS CRÉDITOS - O contribuinte fará a escrituração do "documento fiscal" relativo à entrada do bem (ativo permanente) normalmente nos livros próprios. E quanto aos créditos deverão ser lançados no RAICMS e no CIAP, relativamente à parcela de 1/48 avos.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é empresa atuante no ramo de comércio de café cru em grão, com Matriz em São Paulo, informa que, diferentemente de Minas Gerais, aquele Estado adotou os modelos "A" (até 31/12/2000) e "D" (a partir de 01/01/2001) do Livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
Alega que, de acordo com a legislação paulista, além do lançamento no CIAP os créditos são lançados, por período, no Registro de Apuração do ICMS; ao contrário de Minas Gerais que determina o lançamento individual no Registro de Entradas, além do preenchimento do CIAP.
E, exercendo a faculdade estabelecida no § 3º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 08/97, a Consulente vem adotando, em Minas Gerais, o Modelo de CIAP por ela utilizado em sua Matriz localizada em território paulista; ou seja, "B" até 31/12/2000 e "D" a partir de 01/01/2001.
Isso posto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Com base no § 3º da Cláusula Primeira do Ajuste SINIEF 08/97, é correto utilizar, em Minas Gerais, o mesmo modelo de CIAP que adota na matriz em São Paulo?
2 - Como utiliza processamento eletrônico de dados, poderá lançar os créditos, por período, no Registro de Apuração de ICMS sem escriturá-los no Registro de Entradas?
RESPOSTA:
1 - Sim. Visto que a alteração pelo Ajuste SINIEF nº 03/01 não modificou a redação do § 3º do referido Ajuste nº 08/97, o qual transcrevemos abaixo:
"§ 3º Poderá o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver a sua matriz."
2 - É importante lembrar que o § 1º, artigo 203, Anexo V do RICMS/96 diz com clareza que o contribuinte fará a escrituração do "documento fiscal" relativo à entrada do bem (ativo permanente) normalmente nos livros próprios. Logo, o documento deverá ser escriturado no Registro de Entradas, utilizando-se de campos relativos à operação/prestação sem crédito de ICMS.
Já que a dúvida apresentada diz respeito ao "crédito" e não ao "documento" respondemos afirmativamente à indagação da Consulente. Os valores referentes aos "créditos" de ICMS oriundos de aquisição dos referidos bens deverão ser lançados no CIAP englobadamente em relação a todas as aquisições do período, sendo que em cada período será apurada a parcela de 1/48 avos de todo o crédito escriturado no CIAP, o qual será levado à escrituração no RAICMS e na DAPI, conforme disciplina o artigo 204 do mesmo Anexo V.
DOET/SLT/SEF, 30 de novembro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor