Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 126 de 30/11/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 dez 2001
Ementa:Livro CIAP - Escritura??o do Documento Fiscal e dos Cr?ditos - O contribuinte far? a escritura??o do "documento fiscal" relativo ? entrada do bem (ativo permanente) normalmente nos livros pr?prios. E quanto aos cr?ditos dever?o ser lan?ados no RAICMS e no CIAP, relativamente ? parcela de 1/48 avos.
Exposi??o:
A Consulente ? empresa atuante no ramo de com?rcio de caf? cru em gr?o, com Matriz em S?o Paulo, informa que, diferentemente de Minas Gerais, aquele Estado adotou os modelos "A" (at? 31/12/2000) e "D" (a partir de 01/01/2001) do Livro Controle de Cr?dito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP.
Alega que, de acordo com a legisla??o paulista, al?m do lan?amento no CIAP os cr?ditos s?o lan?ados, por per?odo, no Registro de Apura??o do ICMS; ao contr?rio de Minas Gerais que determina o lan?amento individual no Registro de Entradas, al?m do preenchimento do CIAP.
E, exercendo a faculdade estabelecida no ? 3? da Cl?usula Primeira do Ajuste SINIEF 08/97, a Consulente vem adotando, em Minas Gerais, o Modelo de CIAP por ela utilizado em sua Matriz localizada em territ?rio paulista; ou seja, "B" at? 31/12/2000 e "D" a partir de 01/01/2001.
Isso posto, formula a seguinte
Consulta:
1 - Com base no ? 3? da Cl?usula Primeira do Ajuste SINIEF 08/97, ? correto utilizar, em Minas Gerais, o mesmo modelo de CIAP que adota na matriz em S?o Paulo?
2 - Como utiliza processamento eletr?nico de dados, poder? lan?ar os cr?ditos, por per?odo, no Registro de Apura??o de ICMS sem escritur?-los no Registro de Entradas?
Resposta:
1 - Sim. Visto que a altera??o pelo Ajuste SINIEF n? 03/01 n?o modificou a reda??o do ? 3? do referido Ajuste n? 08/97, o qual transcrevemos abaixo:
"? 3? Poder? o contribuinte optar pelo modelo adotado pela unidade federada em que estiver a sua matriz."
2 - ? importante lembrar que o ? 1?, artigo 203, Anexo V do RICMS/96 diz com clareza que o contribuinte far? a escritura??o do "documento fiscal" relativo ? entrada do bem (ativo permanente) normalmente nos livros pr?prios. Logo, o documento dever? ser escriturado no Registro de Entradas, utilizando-se de campos relativos ? opera??o/presta??o sem cr?dito de ICMS.
J? que a d?vida apresentada diz respeito ao "cr?dito" e n?o ao "documento" respondemos afirmativamente ? indaga??o da Consulente. Os valores referentes aos "cr?ditos" de ICMS oriundos de aquisi??o dos referidos bens dever?o ser lan?ados no CIAP englobadamente em rela??o a todas as aquisi??es do per?odo, sendo que em cada per?odo ser? apurada a parcela de 1/48 avos de todo o cr?dito escriturado no CIAP, o qual ser? levado ? escritura??o no RAICMS e na DAPI, conforme disciplina o artigo 204 do mesmo Anexo V.
DOET/SLT/SEF, 30 de novembro de 2001.
Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos - Assessora
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor