Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 08/09/2000

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 set 2000

CAFÉ

CAFÉ – A operação de remessa, por associado, de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores de que faça parte, e sua posterior venda por intermédio desta, encontra-se regulada pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 04/94.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, sociedade cooperativista, informa exercer, entre outras atividades, o beneficiamento, armazenagem, padronização, industrialização e comercialização dos produtos de seus cooperados.

Para execução dessas atividades mantém unidades operativas espalhadas no Estado.

Relata que, presentemente, adota os seguintes procedimentos:

- recebe o café dos cooperados para beneficiamento (descascamento), acobertados pela Nota Fiscal de Produtor Rural, com diferimento do ICMS, emitindo a Nota Fiscal de Entrada correspondente;

- em alguns casos, transfere o café de um para outro estabelecimento de sua propriedade para depósito, emitindo nota fiscal de saída, cujo imposto também fica diferido;

- realiza venda na modalidade "café cru beneficiado", em nome e por conta do cooperado, também com o imposto diferido;

- ao fazer o acerto com o cooperado, cobra-lhe uma remuneração pelo benefício e secagem do café, quando for o caso.

Diante do relatado, formula a seguinte

CONSULTA:

1 – Qual seria o tratamento tributário?

2 – Está sujeita, perante ao Estado, à emissão de nota fiscal pelo beneficiamento do café?

3 – Quando da transferência do café, para outro estabelecimento da Consulente, há necessidade de emissão de Nota Fiscal de Entrada?

RESPOSTA:

1 – Tenha-se presente, de início, que a situação em foco encontra-se regulada pela Instrução Normativa DLT/SRE nº 04/94, a qual deverá nortear as operações da Consulente.

Isto é, a operação de remessa, por associado, de mercadoria para depósito em cooperativa de produtores de que faça parte, ainda que o produto venha a ser beneficiado por esta, com o intuito de posterior venda por intermédio desta cooperativa, ocorre ao abrigo do diferimento do pagamento do ICMS, nos termos do artigo 15, inciso I, Parte Geral do RICMS/96.

No momento da venda, pela Consulente, do café, esta emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, para acobertar a saída. Hipótese em que não será emitida nota fiscal pelo produtor, bem como nota fiscal simbólica de retorno da mercadoria pela cooperativa.

2 – O desconto concernente ao valor relativo ao beneficiamento do café trata-se de um mero acerto comercial celebrado entre a Consulente e seu associado, portanto, nessas condições, não há que se falar em emissão de nota fiscal.

3 – Não. A Consulente efetuará a transferência do café entre seus estabelecimentos mineiros com o diferimento do pagamento do imposto, para tanto emitirá uma única nota fiscal para acobertamento da operação.

DOET/SLT/SEF, 08 de setembro de 2000.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos – Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira – Coordenador