Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 19/07/1996
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 jul 1996
CRÉDITO DO ICMS
CRÉDITO DO ICMS - O valor a ser apropriado como crédito de ICMS corresponde ao montante corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação relacionada com aquisição ou o recebimento de mercadoria em estabelecimento de contribuinte.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa que sai do seu estabelecimento com mercadoria acompanhada de nota fiscal subsérie 1, com destino à exposição e venda no Distrito Federal, sendo que o fisco local lhe cobra antecipadamente, por lucro presumido, o imposto sobre toda a mercadoria.
As vendas realizadas comprovadas através do talonário subsérie 2, correspondem em média, de 10 a 20% da mercadoria remetida.
No retorno, o fisco do Distrito Federal vem se recusando a devolver o imposto pago à maior, ao argumento de que referido valor poderá ser apropriado como crédito, quando da apuração do ICMS em Minas Gerais.
CONSULTA:
l - É possível se creditar do imposto pago no Distrito Federal sobre a mercadoria que retorna à este Estado?
2 - Qual o procedimento recomendado no caso enfocado?
RESPOSTA:
1 - Não, uma vez que o valor admitido como crédito, para efeito de apuração do ICMS, correspondente ao montante do imposto corretamente cobrado e destacado no documento fiscal relativo à operação ou prestação relacionadas com aquisição ou recebimento de mercadoria no estabelecimento de contribuinte, conforme se extrai do art. 145 do RICMS/MG.
2 - A solução para a questão em foco compete ao fisco do Distrito Federal, ao qual a consulente deverá se dirigir formalmente.
DOT/DLT/SRE, 19 de julho de 1996.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
Lúcia M. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão