Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 19/05/1995
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 1995
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS
PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos considerados intermediários, que embora não integrem o produto final são consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização (art. 144, II, "b" do RICMS c/c IN SLT 01/86).
EXPOSIÇÃO:
A consulente atua no ramo de beneficiamento e moagem de minerais não-metálicos (feldspato e quartzo).
Esclarece que no decorrer das etapas de beneficiamento, moagem das pedras e classificação do pó-de-pedra, emprega os materiais abaixo relacionados, os quais são consumidos, em razão da "abrasividade e pela força dos impactos físicos incidentes sobre os mesmos", durante o processo de industrialização:
a) alimentador vibratório: perfis, laminados, chapas e grelhas, acoplado com rolamento, motor, correias, calha alimentadora sustentada por molas espirais;
b) britadores: mandíbulas, cunhas, contra-cunhas, tirantes, revestimentos, parafusos, molas espirais, mancais, labirintos de vedação, rolamentos, calhas, eletrodos duros para revestimento e motores;
c) moinho de seixos: rolamentos, correias, polias, mancais, chapas de revestimento de ferro, placas de impacto, rotores, rolos de ferro, chapas de proteção, parafusos, suportes;
d) peneiras vibratórias: tecidos de arame galvanizado e aço inox, eixos vibradores, mancais, molas, rolamentos e quadro de fixação de telas;
e) elevador de canecas: canecas de aço, correias, eixos, estrias e motor;
f) moinho de laboratório: disco de alumina, motor e parafusos de regulagem;
g) embalagens: lona tipo 135 e 150 microns, utilizada para forrar e, por conseguinte, embalar e acondicionar o pó-de-pedra, quando vendido a granel.
Após o exposto,
CONSULTA:
1 - O que é necessário para que possa aproveitar o crédito do imposto, conforme disposição do art. 144 do RICMS/MG?
2 - Na aquisição de quais materiais e peças poderá obter o crédito do imposto?
3 - A partir de quando poderá se creditar do ICMS pela aquisição dos materiais e peças mencionados na exposição?
RESPOSTA
1 e 2 - Em consonância com o disposto no art. 144, II, "b" do RICMS/MG e na IN SLT 01/86 e ainda, com base nos pareceres fiscais de fls. 07 a 12 dos autos, a consulente poderá aproveitar, como crédito do imposto, o valor do ICMS corretamente destacado nas notas fiscais de aquisição dos materiais e peças arrolados a seguir, pois todos eles desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha de produção, sendo consumidos em contato físico direto com o produto que se industrializa, com a conseqüente perda de suas características e dimensões originais:
a) chapas de revestimento e grelhas que formam os perfis e laminados - componentes do alimentador vibratório;
b) mandíbulas, cunhas e contra-cunhas - componentes do britador;
c) tecidos de arame galvanizado e de aço inox - componentes das peneiras vibratórias;
d) correias (somente aquelas transportadoras ou de transmissão de material, quando componentes do equipamento).
Os demais produtos não ensejarão crédito para compensação com o imposto devido nas operações subseqüentes, considerando que os mesmos ou são consumidos na linha marginal de produção ou são partes ou peças de máquinas e equipamentos, não se constituindo em materiais individualizados, mas sim em componentes de uma estrutura estável e duradoura, desgastando-se com o uso e não em decorrência do contato direto com o produto em elaboração, quais sejam:
a) acoplado com rolamento motor, calha alimentadora sustentada por molas espirais - componentes do alimentador vibratório;
b) tirantes, revestimentos, parafusos, molas espirais, mancais, labirintos de vedação, calhas, rolamentos., eletrodos duros para revestimento e motores - componentes do britador;
c) rolamentos, polias, mancais, chapas de revestimento de ferro, placas de impacto, rotores, rolos de ferro, chapas de proteção, parafusos, suportes - componentes do moinho de seixos;
d) eixos vibradores, mancais, molas, rolamentos e quadro de fixação de telas - componentes das peneiras vibratórias;
e) canecas de aço, eixos, estrias e motor - componentes do elevador de canecas;
f) disco de alumina, motor e parafusos de regulagem - componentes do moinho de laboratório;
g) correias não utilizadas como transportadoras ou na transmissão de material.
A aquisição de lonas tipo 135 a 150 microns também não gera crédito do ICMS, tendo em vista que as mesmas são destinadas somente para transporte da mercadoria, ficando descaracterizada a norma do art. 5°, II, d do RICMS.
3 - A escrituração e aproveitamento do crédito do ICMS não apropriado em época própria poderão ser feitos pela consulente, com observância do que dispõem os itens 1 e 2 do § 3° do art. 145 do RICMS, sem qualquer correção, por se tratar de crédito escritural, hipótese em que será obedecido o prazo decadencial previsto no art. 168 do CTN.
Por outro lado, havendo parcela de crédito indevidamente apropriada, a consulente deverá estorná-la bem como efetuar o recolhimento do imposto devido (se for o caso), com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que tiver ciência desta resposta, nos termos dos §§ 3° e 4° do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 19 de maio de 1995.
Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coord. da Divisão