Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 22/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 abr 1994
PADARIA - MICROEMPRESA
EMENTA:
PADARIA - MICROEMPRESA - A panificadora, cadastrada como microempresa e que não emite documento fiscal, fica sujeita ao pagamento de 1 UPFMG por mês em se tratando de comércio e de 2 UPFMG no caso de indústria quando a receita bruta anual corresponder aos valores entre 1000 e 1700 UPFMG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, com atividade no ramo de panificação, informa que sua receita bruta anual não ultrapassa a 1700 UPFMG, ficando dentro do limite previsto para microempresa.
Com dúvida quanto a aplicação do Decreto nº 34.566, de 26/02/93, faz a seguinte,
CONSULTA:
1 - Como deve ser tributada a panificadora cuja receita bruta não ultrapassar o limite de 1700 UPFMG?
2 - Pode esta empresa recolher uma ou duas UPFMG mensalmente, de acordo com o seu faturamento, conforme determina o Anexo I do Decreto nº 34.566/93?
3 - Como sua receita bruta em 1993 não chegou a 1000 UPFMG deixou de fazer qualquer recolhimento. Este procedimento está correto?
RESPOSTA:
1 - Em se tratando de comércio será devido o pagamento de 1 (uma) UPFMG ao mês e no caso de indústria, 2 (duas) UPFMG mês, conforme consta do Anexo I do Decreto nº 34.566/93.
Vale lembrar que essa situação decorre da classificação da consulente no CAE (Código de Atividade Econômica) que tem por objetivo codificar a principal atividade econômica do contribuinte.
2 - Sim, nos termos da resposta ao item anterior e desde que a consulente não opte pela emissão de documentos fiscais, caso em que seria devido o recolhimento de 20% do saldo devedor conforme consta do Anexo II do mesmo REMIPE/Decreto nº 34.566/93.
3 - Sim.
DOT/DLT/SRE, 22 de abril de 1994.
Maria do Perpétuo S. Daher Chaves - Assessora
De acordo.
José Ramos de Araújo - Diretor