Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 126 DE 11/06/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jun 1993
ADUBO - FERTILIZANTE - CORRETIVO DE SOLO - SEMENTE - DEFENSIVO - DIFERIMENTO E ISENÇÃO - CRÉDITO DO ICMS
ADUBO - FERTILIZANTE - CORRETIVO DE SOLO - SEMENTE - DEFENSIVO - DIFERIMENTO E ISENÇÃO - CRÉDITO DO ICMS - Procedimentos.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, tendo como atividade o comércio de produtos para agricultura e pecuária, adquire adubos, fertilizantes, corretivos de solo, sementes e defensivos de outras Unidades da Federação, tributados à alíquota de 12% (doze por cento).
Recolhendo o ICMS por débito e crédito e comprovando suas saídas com emissão de notas fiscais, informa que não se credita do ICMS destacado nas notas fiscais de compras, lançando o valor da base de cálculo na coluna Outras do livro Registro de Entradas.
Quando revende os referidos produtos o faz com o ICMS diferido - adubos, fertilizantes e corretivos de solo - ou com isenção - sementes e defensivos.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 - Está correto o seu procedimento?
2 - Caso negativo, qual o procedimento correto a ser adotado?
3 - Poderá se creditar do ICMS, sobre as compras uma vez que o mesmo vem destacado nas notas fiscais?
4 - Caso afirmativo (item 3),poderá se creditar do ICMS destacado nas notas fiscais anteriores?
RESPOSTA:
1 - O procedimento da consulente está parcialmente correto.
2 e 3 - Em se tratando de adubos, fertilizantes e corretivos de solo, adquiridos de outra unidade da Federação, não se aplica o diferimento previsto no art. 27, XXVII do RICMS, de vez que não produzidos neste Estado. Assim, as operações internas com referidos produtos são normalmente tributadas pelo imposto, podendo a consulente aproveitar o crédito do ICMS pela entrada.
Na hipótese de serem os produtos produzidos neste Estado, para uso na agricultura, inclusive no melhoramento de pastagens, a consulente promoverá a operação interna com o diferimento do pagamento do imposto, cuja fase se encerra na saída dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, ou, sendo esta também diferida, na operação subsequente promovida pelo destinatário da mercadoria - § 3º do art. 27 do RICMS. A consulente, nesta hipótese, poderá manter o crédito do ICMS pela entrada dos produtos, se for o caso, para compensação com outras saídas tributadas que promover.
No tocante a sementes, somente se aplica a isenção prevista no art. 13, I do RICMS nas saídas internas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora e que a consulente esteja registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - art. 808, I do RICMS - observado o disposto nos arts. 804 a 807 do mesmo diploma legal, devendo a consulente, nesta hipótese, promover o estorno do crédito do ICMS pela entrada, se for o caso - art. 155 do RICMS.
Lembramos, entretanto, que a saída dessas sementes certificadas ou fiscalizadas, em operação interestadual, será tributada com a base de cálculo reduzida de 50% (cinqüenta por cento) - art. 71, XXV do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 34.496/93 - desde que observado o disposto no § 21 do citado artigo, hipótese em que o crédito pela entrada será mantido integralmente - art. 142, § 1º, item 3 do RICMS.
De igual modo, as saídas internas de defensivos agrícolas ocorrerão ao abrigo da isenção do ICMS - art. 13, LXX do RICMS -, devendo a consulente estornar o crédito pela entrada - art. 155 do RICMS, e as saídas interestaduais tributadas com a base de cálculo reduzida de 50% (cinqüenta por cento) - art. 71, II do RICMS -, com direito à manutenção integral do crédito pela entrada - art. 142, § 1º, item 6 do RICMS.
4 - Os créditos admitidos e não aproveitados em época própria poderão ser apropriados, sem qualquer atualização monetária, nos termos do art. 145, § 3º do RICMS.
DOT/DLT/SRE, 11 de junho de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão