Consulta de Contribuinte nº 125 DE 08/07/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2021

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -INAPLICABILIDADE - Quando a mercadoria for destinada, em operação interna, para consumidor final não contribuinte do imposto, ou para o ativo imobilizado, ou mesmo ao uso e consumo, de contribuinte que não atue na comercialização deste mesmo produto, não haverá a sujeição à sistemática da ST, uma vez que fica impossibilitada a presunção de operação subsequente com a mercadoria sujeita à incidência do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 4672-9/00).

Diz que é revendedora de produtos nacionais e importados, operando no segmento de comércio atacadista e varejista (CNAEs 4663-0/00, 4669-9/99, 4679-6/99 e 4744-0/05) em que figura como substituta tributária do ICMS.

Informa que é beneficiária do Regime Especial e-PTA-RE nº 45.000020010-21 e explora o comércio de ferragens, ferramentas, importação de motores eletrônicos e suas partes, acessórios e componentes, máquinas perfiladeiras, dobradeiras, guilhotinas, máquinas a laser e suas partes, acessórios e componentes, bobinas de aço, tubos de aço, perfis trefilados de ferro e de aço laminado, discos de corte, eletrodos etc.

Destaca que as mercadorias adquiridas no mercado externo (importação direta) não listadas na “Lista Negativa do RE”,  da posição 8311 da NBM/SH “Eletrodos para solda com revestimento rutílico, serralherias, estruturas metálicas, chapas finas dimensões das varetas (2.5x350mm)”, estão sujeitas ao regime da substituição tributária, conforme disposto no item 78.0 do Capitulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002: “Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção”.

Relata que, tendo em vista a sujeição de tais eletrodos à sistemática de recolhimento por substituição tributária, a regra geral determina que se deve aplicar o recolhimento do ICMS próprio e o ICMS/ST no momento do desembaraço aduaneiro, bem como o recolhimento do ICMS/ST no momento das entradas no estabelecimento da Consulente nas hipóteses de aquisições em operações interestaduais, quando da falta de recolhimento ou recolhimento a menor por parte do substituto tributário, nos termos dos arts. 12 a 15 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Esclarece que o inciso I do art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, bem como o art. 7º do Regime Especial, determinam que o ICMS/ST deva ser recolhido no momento das saídas da Consulente quando o ICMS próprio relativo à importação encontra-se diferido.

Alega que o Regime Especial não determina, expressamente, o recolhimento do ICMS/ST para as saídas aos clientes ‘consumidores finais’ em MG, sejam contribuintes (ativo imobilizado ou uso e consumo) ou não do ICMS.

Argumenta que as hipóteses elencadas no art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 não estabelecem a dispensa do recolhimento do ICMS/ST para as operações destinadas a consumidores finais do produto, contribuintes ou não do ICMS.

Aduz que o objetivo central do instituto da substituição tributária é recolher o imposto antecipadamente pelas operações subsequentes, conforme diversas manifestações exaradas por este órgão administrativo.

Com dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Com objetivo de estabelecer a segurança jurídica, está correta a interpretação da Consulente quanto à não aplicação do ICMS/ST na importação, conforme art. 7º do Regime Especial, bem como nas operações de saídas para os seus clientes consumidores finais situados neste estado, contribuintes ou não do ICMS, ficando dispensada do recolhimento específico deste tributo por toda a cadeia da operação de compra e venda?

RESPOSTA:

Via de regra, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS/ST alcança todas as operações destinadas a contribuintes do ICMS deste estado, conforme regra positivada no art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Todavia, quando a mercadoria for destinada, em operação interna, para consumidor final não contribuinte do imposto, ou ao ativo imobilizado, ou mesmo ao uso e consumo, de contribuinte que também não atue na comercialização deste mesmo produto, não haverá a sujeição à sistemática da ST, uma vez que fica impossibilitada a presunção de operação subsequente com a mercadoria sujeita à incidência do imposto.

No caso em questão, em relação às mercadorias importadas diretamente pela Consulente com fim específico de comercialização, na forma indicada no art. 7º do Regime Especial (e-PTA-RE nº 45.000020010-21) c/c inciso I do art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, houve previsão do momento de aplicação do regime de substituição tributária para a saída dessas mercadorias do estabelecimento importador.

Portanto, a operação com essas mercadorias, incluídas aquelas enquadradas no item 78.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, não ensejarão a aplicação do regime de substituição tributária nas saídas internas para consumidor final não contribuinte do imposto, ou que sejam destinadas ao ativo imobilizado, ou mesmo ao uso e consumo de contribuinte do imposto que também não atue na comercialização deste mesmo produto.

Quanto à comprovação da destinação da mercadoria para o imobilizado ou para o uso e consumo pelo destinatário a fim de aplicar corretamente a tributação do imposto, sugere-se a leitura da Consulta de Contribuinte nº 016/2016.

Cumpre salientar que o imposto diferido na importação promovida pela Consulente será considerado recolhido na sua subsequente saída, ainda que alcançada pelo crédito presumido, nos termos do art. 8º do referido Regime Especial.

Dentre as condições específicas previstas no Regime Especial em questão, vale ressaltar o disposto no seu art. 20, quanto à indicação da base de cálculo nas saídas das mercadorias, a saber:

Art. 20. Na saída, a qualquer título, promovida pela FORTAÇO, de mercadoria importada para comercialização cuja entrada tenha ocorrido ao abrigo do diferimento previsto no art. 1º deste Regime Especial, a base de cálculo do imposto não poderá ter valor inferior ao que serviria para apuração do ICMS devido na entrada em decorrência de importação direta do exterior.

Parágrafo único. Na hipótese de operações destinadas a consumidor final pessoa física com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, a base de cálculo prevista no caput será acrescida da MVA prevista para a mercadoria na Parte 2 do Anexo XV do RICMS. (destacou-se)

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, de 8 de julho de 2021.

Jorge Odecio Bertolin
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação