Consulta de Contribuinte nº 125 DE 29/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAPETES E CARPETES - USO DOMÉSTICO E CORPORATIVO - INAPLICABILIDADE - Nos termos do caput do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com a nova redação dada pelo Decreto n° 47.188/2017, a substituição tributária não se aplica às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que não tenham uso especificamente automotivo.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TAPETES E CARPETES - USO DOMÉSTICO E CORPORATIVO - INAPLICABILIDADE - Nos termos do caput do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, com a nova redação dada pelo Decreto n° 47.188/2017, a substituição tributária não se aplica às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que não tenham uso especificamente automotivo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho (CNAE 4755-5/03).

Alega que alguns de seus fornecedores sediados em outras unidades da Federação entendem que os produtos tapetes e carpetes de uso doméstico e corporativos foram excluídos da substituição tributária a partir de 1°/01/2016, com a publicação dos Convênios ICMS 92, 139, 146, 149 e 155, todos do ano de 2015.

Observa que o Decreto n° 46.931/2015 manteve a sistemática da substituição tributária apenas para os tapetes e carpetes utilizados em veículos automotivos.

Entende que a manutenção da alínea “b” do inciso II e § 1°, todos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 é conflitante com as disposições do Convênio ICMS 92/2015 e do Decreto n°. 46.931/2015 e que, assim, esse dispositivo estaria tacitamente revogado.

Ressalta que a Orientação Tributária divulgada pela SEF/MG traz o esclarecimento de que as mercadorias ou bens que não constarem expressamente nos anexos do citado convênio estão automaticamente excluídos do regime da substituição tributária referente às operações subsequentes, a partir de 1°/01/2016.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento da Consulente de que os tapetes e carpetes destinados ao uso doméstico e corporativo não estão sujeitos à substituição tributária a partir de 1°/01/2016, uma vez que não constam do rol taxativo contido no Convênio ICMS 92/2015, alterado pelo Convênio ICMS 146/2015?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3° do Decreto Federal n° 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

Segundo disposição expressa do Regulamento do ICMS, contida no § 3° do art. 12 da Parte 1 de seu Anexo XV, as denominações dos itens da Parte 2 deste Anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas a substituição tributária.

Cabe esclarecer, também, que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto n° 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1°/01/2016, conforme mencionado pela Consulente, e uma das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.

Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

Maiores informações sobre as alterações poderão ser obtidas com a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

Até 31/12/2015, o produto “tapete” estava relacionado nos seguintes itens/subitens da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:

14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS

14.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

Item  

 NBM

 DESCRIÇÃO

  4016.99.90
14.1.9  

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins.

  5705.00.00
14.1.104 5703.20.00

Tapetes de náilon; carpetes de náilon

14.1.105 5703.30.00

Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas

18.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)

Item/subitem

NBM

DESCRIÇÃO

18.1.25

57.03

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

18.1.26

57.04

apetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

18.2.29

57.02

Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tecidos, não tufados nem flocados, mesmo confeccionados

A partir de 1°/01/2016, o item 18, que relacionava os produtos “Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”, teve sua redação alterada para “Capítulo 10 - “Materiais de Construção e Congêneres”, não compreendendo mais os produtos então relacionados nos antigos subitens 18.1.25, 18.1.26 e 18.2.29.

Dessa forma, a partir de 1°/01/2016, o produto “tapete” está inserido somente nos itens 9.0, 105.0 e 106.0 do capítulo 1, com a seguinte redação:

1. AUTOPEÇAS

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária

1.1 interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08).

* observar o disposto no art. 58 da Parte 1 deste Anexo

1.2 interno

Item     CEST     NBM/SH     DESCRIÇÃO     ÂMBITO DE APLICAÇÃO

4016.99.90

9.0 01.009.00     Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins     1.1

5705.00.00

105 01.105.00 5703.20.00     Tapetes/ carpetes - náilon     1.1

106 01.106.00 5703.30.00     Tapetes de matérias têxteis sintéticas     1.1

Com efeito, aplica-se a substituição tributária aos tapetes e carpetes exclusivamente relacionados no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e destinados especificamente ao uso automotivo.

Vale ressaltar que o Decreto n° 47.188, de 22/05/2017, alterou a redação do caput do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e revogou os seus incisos I e II e § 1°, no sentido de somente se aplicar o regime da substituição tributária nas operações com mercadorias relacionadas no capítulo 1 que sejam destinadas especificamente ao uso automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Desse modo, embora os códigos da NBM/SH relativo aos produtos “tapetes” e “carpetes” comercializados pela Consulente estejam relacionados no capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, a eles não se aplica o regime de substituição tributária, pelo fato de terem uso doméstico e corporativo, conforme informado na exposição.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2017.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo

Assessora Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Nilson Moreira Assessor

Revisor Divisão de Orientação Tributária