Consulta de Contribuinte nº 125 DE 12/07/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016
ICMS - VALOR DA OPERAÇÃO - DEDUÇÃO FUNRURAL -O FUNRURAL é uma contribuição devida pelo produtor rural, porém, a legislação federal atribuiu ao adquirente das mercadorias a obrigatoriedade por sua retenção. O valor relativo ao FUNRURAL não pode ser lançado na nota fiscal como desconto,visto não corresponder a redução de preço oferecida ao cliente sobre o valor dos produtos, não implicando, assim, em alteração no valor da operação realizada, nos termos do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a preparação do leite (CNAE 1051-1/00).
Afirma que opera no segmento de fabricação de laticínios, promovendo a aquisição de leite in natura junto a diversos produtores rurais da região, inscritos no cadastro de produtor rural pessoa física, acobertando as operações com o Mapa de Recebimento de Leite e, ao final do período, com a emissão da NF-e correspondente às operações de cada produtor, sendo esse o documento hábil para o creditamento do ICMS, nos termos do art. 461 e seguintes do Anexo IX do RICMS/2002.
Diz que no preenchimento do Mapa de recebimento do leite é informada em campos próprios a litragem total recebida e o valor total a ser pago ao produtor. No campo das despesas a serem descontadas no acerto financeiro com o produtor rural fornecedor são lançadas as despesas com transporte, quando existentes (que não mais devem compor a base de cálculo do ICMS, conforme Decreto nº 46.380/2013), a parcela relativa ao FUNRURAL, descontada e retida pelo adquirente, por força de disposição legal.
Menciona que as respostas às Consultas de Contribuintes nºs 165/2013 e 145/2014 manifestam entendimento de que não cabe a dedução da parcela relativa ao FUNRURAL do valor total da nota fiscal.
Exemplifica a apuração do imposto, considerando, numa hipótese, a dedução somente do frete e, noutra situação, a dedução do frete e do FUNRURAL.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
A parcela relativa à retenção do FUNRURAL, devida pelo produtor rural e recolhida pelo adquirente, deverá ser deduzida da base de cálculo do ICMS para apuração do imposto?
RESPOSTA:
Não. Conforme afirma a própria Consulente esta Diretoria já se manifestou sobre o assunto por meio das Consultas de Contribuintes nºs 165/2013 e 145/2014:
Acrescente também que FUNRURAL E SENAR são contribuições sociais devidas pelo produtor rural. Porém, a legislação federal atribuiu ao adquirente das mercadorias a obrigatoriedade por sua retenção.
Em face desta obrigatoriedade, tais contribuições não podem ser lançadas na nota fiscal como desconto, visto não corresponderem a redução de preço oferecida ao cliente sobre o valor dos produtos, não implicando, assim, em alteração no valor da operação realizada. Portanto, deverão ser consideradas no acerto financeiro entre adquirente e produtor. Esta Diretoria já se manifestou nesse sentido por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 165/2013, disponível na página da SEF/MG na internet.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação