Consulta de Contribuinte nº 125 DE 12/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016

ICMS - VALOR DA OPERAÇÃO - DEDUÇÃO FUNRURAL -O FUNRURAL é uma contribuição devida pelo produtor rural, porém, a legislação federal atribuiu ao adquirente das mercadorias a obrigatoriedade por sua retenção. O valor relativo ao FUNRURAL não pode ser lançado na nota fiscal como desconto,visto não corresponder a redução de preço oferecida ao cliente sobre o valor dos produtos, não implicando, assim, em alteração no valor da operação realizada, nos termos do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a preparação do leite (CNAE 1051-1/00).

Afirma que opera no segmento de fabricação de laticínios, promovendo a aquisição de leite in natura junto a diversos produtores rurais da região, inscritos no cadastro de produtor rural pessoa física, acobertando as operações com o Mapa de Recebimento de Leite e, ao final do período, com a emissão da NF-e correspondente às operações de cada produtor, sendo esse o documento hábil para o creditamento do ICMS, nos termos do art. 461 e seguintes do Anexo IX do RICMS/2002.

Diz que no preenchimento do Mapa de recebimento do leite é informada em campos próprios a litragem total recebida e o valor total a ser pago ao produtor. No campo das despesas a serem descontadas no acerto financeiro com o produtor rural fornecedor são lançadas as despesas com transporte, quando existentes (que não mais devem compor a base de cálculo do ICMS, conforme Decreto nº 46.380/2013), a parcela relativa ao FUNRURAL, descontada e retida pelo adquirente, por força de disposição legal.

Menciona que as respostas às Consultas de Contribuintes nºs 165/2013 e 145/2014 manifestam entendimento de que não cabe a dedução da parcela relativa ao FUNRURAL do valor total da nota fiscal.

Exemplifica a apuração do imposto, considerando, numa hipótese, a dedução somente do frete e, noutra situação, a dedução do frete e do FUNRURAL.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

A parcela relativa à retenção do FUNRURAL, devida pelo produtor rural e recolhida pelo adquirente, deverá ser deduzida da base de cálculo do ICMS para apuração do imposto?

RESPOSTA:

Não. Conforme afirma a própria Consulente esta Diretoria já se manifestou sobre o assunto por meio das Consultas de Contribuintes nºs 165/2013 e 145/2014:

Acrescente também que FUNRURAL E SENAR são contribuições sociais devidas pelo produtor rural. Porém, a legislação federal atribuiu ao adquirente das mercadorias a obrigatoriedade por sua retenção.

Em face desta obrigatoriedade, tais contribuições não podem ser lançadas na nota fiscal como desconto, visto não corresponderem a redução de preço oferecida ao cliente sobre o valor dos produtos, não implicando, assim, em alteração no valor da operação realizada. Portanto, deverão ser consideradas no acerto financeiro entre adquirente e produtor. Esta Diretoria já se manifestou nesse sentido por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 165/2013, disponível na página da SEF/MG na internet.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação