Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 17/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 17 jun 2015

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -IMPORTAÇÃO - MERCADORIA USADA - APLICABILIDADE - Tratando-se de importação, a redução de base de cálculo prevista no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 somente se aplica às saídas internas e interestaduais posteriores caso o produto estrangeiro usado tenha sido objeto de operação anterior gravada pelo ICMS.

ICMS - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -IMPORTAÇÃO - MERCADORIA USADA - APLICABILIDADE -  Tratando-se de importação, a redução de base de cálculo prevista no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 somente se aplica às saídas internas e interestaduais posteriores caso o produto estrangeiro usado tenha sido objeto de operação anterior gravada pelo ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, tem como atividade principal a manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral (CNAE 3314-7/10), e comprova suas saídas por meio da emissão de Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55.

Informa que adquire no mercado nacional, bem como importa do exterior, máquinas copiadoras, impressoras e multifuncionais, usadas, classificadas nas subposições 8443.31.14, 8443.31.15 e 8443.31.99, todas da NBM/SH, para comercialização.

Acrescenta que, nas importações das referidas mercadorias, recolhe o ICMS relativo à operação própria e realiza a retenção do ICMS devido a título de substituição tributária, tendo em vista que os referidos produtos estão arrolados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02.

Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente terá direito à redução na base de cálculo de 95% (noventa e cinco por cento), prevista no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02, nas respectivas saídas internas e interestaduais de máquinas copiadoras, impressoras e multifuncionais, usadas, classificadas nas subposições 8443.31.14, 8443.31.15 e 8443.31.99, todas da NBM/SH, que foram importadas?

2 - Como ficaria o crédito do ICMS incidente na importação das referidas mercadorias usadas?

RESPOSTA:

Preliminarmente, saliente-se que, em regra, a importação de máquinas usadas é proibida, nos termos da legislação aduaneira. No entanto, excepcionalmente, autoriza-se a importação de máquinas usadas (vide Portaria SECEX nº 23, de 14/07/2011).

Acrescente-se, ainda, que em observância ao “princípio de equivalência de tratamento fiscal”, deve ser estendido à mercadoria importada de países signatários de tratados ou acordos internacionais (Mercosul, OMC/GATT) o mesmo tratamento tributário dispensado para o similar nacional, entendimento este consolidado na Súmula nº 575 do Supremo Tribunal Federal, bem como no art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN).

Conforme disposto no inciso XV do art. 222 do RICMS/02, a redução de base de cálculo é considerada uma isenção parcial e, como tal, está sujeita à regra da literalidade prevista no art. 111 do CTN.

Feitos estes esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - A redução de base de cálculo prevista no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02 tem sua aplicabilidade restrita a operações com móveis, motores, artigos de vestuário, máquinas, aparelhos e veículos usados, assim entendidos aqueles que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidos e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final.

Todavia, a redução de base de cálculo acima tratada não se aplica à importação descrita pela Consulente, uma vez que, no tocante ao produto importado, o reconhecimento de equivalência de tratamento tributário, implica observar a regra constante da alínea “b” do subitem 10.3 do mesmo Anexo IV, segundo a qual o benefício em questão somente se aplica caso o produto estrangeiro usado tenha sido objeto de operação anterior gravada pelo ICMS.

Não sendo assim, caberá tributação normal na primeira operação em que se verificar a incidência do imposto. A ressalva constante no referido subitem 10.3 se alicerça na necessidade de se evitar tratamento desigual, mais favorável ao produto importado, haja vista que os produtos usados nacionais já sofreram, em seu ciclo de circulação original, tributação pelo ICMS.

Noutro giro, a referida redução é cabível no tocante às operações posteriores eventualmente realizadas com tais produtos no mercado nacional, desde que cumpridas as demais condições exigidas na legislação tributária estadual.

Destarte, nas operações internas ou interestaduais posteriores com o produto adequadamente caracterizado como objeto usado, caberá observância da redução da base de cálculo em 95% (noventa e cinco por cento), de acordo com a referida alínea “b” do item 10.

2 - O crédito a ser apropriado na entrada de mercadoria importada do exterior corresponderá ao valor corretamente recolhido na respectiva operação.

Entretanto, de acordo com o inciso IV do art. 71 do RICMS/02, se as operações subsequentes estiverem amparadas por redução da base de cálculo, como é o caso, a Consulente deverá efetuar o estorno do imposto creditado proporcionalmente à redução.

Verifica-se que, nos termos do subitem 29.1.16 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, existe previsão de aplicação de substituição tributária para as operações com máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede (posição 8443.31 da NBM/SH).

Dessa forma, a Consulente deverá considerar, como dedução no cálculo do ICMS/ST, o valor do imposto relativo à operação própria (proporcional à redução de base de cálculo prevista no item 10 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/02). Para fins de apuração da base de cálculo da substituição tributária, pelos motivos acima descritos, deverá ser considerada a referida redução de base de cálculo.

Caso tenha adotado procedimentos contrários às orientações expostas nesta Consulta, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA/MG, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 17 de junho de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação