Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO - ARMAZÉM-GERAL

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO - ARMAZÉM-GERAL -A nota fiscal de remessa simbólica para armazém-geral a que se referem a alínea “b” do inciso III do art. 60 e o inciso IV do art. 61, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não será escriturada no livro Registro de Entradas, devendo o contribuinte apenas acrescentar, na coluna “Observações” do referido livro, relativamente ao lançamento da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, o número, série e data da nota fiscal de remessa simbólica.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com atividade de armazém-geral, informa que recebe café de destinatário depositante do mesmo Estado, que adquire a mercadoria tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, as quais promovem a remessa diretamente ao seu estabelecimento.

Afirma que escritura a nota fiscal de venda da empresa ou produtor rural pessoa física remetente para o destinatário depositante, a qual acompanha a mercadoria adquirida até o armazém, citando o art. 60, inciso II, alínea “a” e o art. 61, inciso II, alínea “a” da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.

Acrescenta que o estabelecimento adquirente depositante do café também escritura a nota fiscal conforme alínea “a” do inciso III dos arts. 60 e 61 da Parte 1 do referido Anexo IX, emitindo a nota fiscal simbólica de saída para armazenagem de acordo com a legislação, remetendo-a para a Consulente.

CONSULTA:

1 - Qual o CFOP deverá utilizar para escriturar a nota fiscal de entrada que acompanhou a mercadoria para depósito?

2 - Deve-se escriturar a nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante no seu livro Registro de Entradas ou somente anotar no campo “Observações” do livro a menção da nota escriturada anteriormente conforme os dispositivos mencionados na exposição?

3 - Na hipótese de escriturar a nota de remessa simbólica da empresa depositante, qual o CFOP correto?

RESPOSTA:

1 e 2 - No livro Registro de Entradas deverá ser escriturada a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente, com a utilização do CFOP “1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em armazém geral”.

A nota fiscal de remessa simbólica a que se referem a alínea “b” do inciso III do art. 60 e o inciso IV do art. 61, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não será escriturada no livro Registro de Entradas, devendo a Consulente apenas acrescentar, na coluna “Observações” do referido livro, relativamente ao lançamento da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, o número, série e data da nota fiscal de remessa simbólica.

3 - Prejudicada.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação