Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 27/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2014
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO - ARMAZÉM-GERAL
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO - ARMAZÉM-GERAL -A nota fiscal de remessa simbólica para armazém-geral a que se referem a alínea “b” do inciso III do art. 60 e o inciso IV do art. 61, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não será escriturada no livro Registro de Entradas, devendo o contribuinte apenas acrescentar, na coluna “Observações” do referido livro, relativamente ao lançamento da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, o número, série e data da nota fiscal de remessa simbólica.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de armazém-geral, informa que recebe café de destinatário depositante do mesmo Estado, que adquire a mercadoria tanto de pessoas físicas quanto de pessoas jurídicas, as quais promovem a remessa diretamente ao seu estabelecimento.
Afirma que escritura a nota fiscal de venda da empresa ou produtor rural pessoa física remetente para o destinatário depositante, a qual acompanha a mercadoria adquirida até o armazém, citando o art. 60, inciso II, alínea “a” e o art. 61, inciso II, alínea “a” da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
Acrescenta que o estabelecimento adquirente depositante do café também escritura a nota fiscal conforme alínea “a” do inciso III dos arts. 60 e 61 da Parte 1 do referido Anexo IX, emitindo a nota fiscal simbólica de saída para armazenagem de acordo com a legislação, remetendo-a para a Consulente.
CONSULTA:
1 - Qual o CFOP deverá utilizar para escriturar a nota fiscal de entrada que acompanhou a mercadoria para depósito?
2 - Deve-se escriturar a nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante no seu livro Registro de Entradas ou somente anotar no campo “Observações” do livro a menção da nota escriturada anteriormente conforme os dispositivos mencionados na exposição?
3 - Na hipótese de escriturar a nota de remessa simbólica da empresa depositante, qual o CFOP correto?
RESPOSTA:
1 e 2 - No livro Registro de Entradas deverá ser escriturada a nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria até o estabelecimento da Consulente, com a utilização do CFOP “1.905 - Entrada de mercadoria recebida para depósito em armazém geral”.
A nota fiscal de remessa simbólica a que se referem a alínea “b” do inciso III do art. 60 e o inciso IV do art. 61, ambos da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02 não será escriturada no livro Registro de Entradas, devendo a Consulente apenas acrescentar, na coluna “Observações” do referido livro, relativamente ao lançamento da nota fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, o número, série e data da nota fiscal de remessa simbólica.
3 - Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2014.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Félix Teixeira
Superintendente de Tributação