Consulta de Contribuinte nº 125 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – DEDUÇÃO DO VALOR DE SUBEMPREITADAS CONTRATADAS PELA CONSTRUTORA – IMPOSSIBILIDADE No Município de Belo Horizonte, relativamente aos serviços de execução de obras de construção civil em geral (subitens 7.02 e 7.05 da lista tributável), somente está autorizada a exclusão, para fins de cálculo do ISSQN devido pela construtora (empreiteira), do valor do material por ela fornecido e incorporado à obra e também do valor de mercadorias por ela produzidas fora do local da prestação.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Entre outras atividades é prestadora de serviços de construção civil, gerenciamento e administração de obras.
Foi contratada para gerenciar obra civil em execução neste Município, onde o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é devido.
Na prestação de seus serviços vê-se obrigada a subempreitar parcelas das obras, retendo do subempreiteiro o ISSQN proveniente das operações a ele confiadas.
“Para se evitar o chamado ‘bis in idem tributário’, faz-se necessário, portanto, que o Contribuinte credite do ISSQN os valores recolhidos pelas empresas que contrata sob o regime de subempreitada, por se tratar de uma mesma base de cálculo (preço do serviço).”
Entende a Consulente que o imposto em comento não grava o ato de subempreitar nem a subempreitada em si, mas tão somente a prestação do serviço subempreitado. Logo, o serviço executado pela subempreiteira é exatamente aquele que a empreiteira deixou de executar.
Por isso mesmo, não se pode exigir da empreiteira o recolhimento do imposto calculado sobre o valor total da obra.
Esta conclusão baseia-se no preceito do art. 9º do Decreto 406/68, não revogado pela Lei Complementar 116/2003.
Insistindo em que o ISSQN sobre os serviços subempreitados não deve ser cobrado do empreiteiro, sob pena de se tributar duas vezes o mesmo fato, a Consultante reproduz excertos de decisões do Supremo Tribunal Federal em favor de seus argumentos.
Finalizando, com vistas “a evitar a tomada de outras medidas, tais como o depósito judicial dos valores a serem deduzidos”, requer:
“a) Seja afastado o efeito ‘bis in idem’ na apuração da base de cálculo do ISS devido, prevenindo tributações superpostas com operações já parcialmente tributadas; e
b) Seja considerado o valor do ISSQN devido, deduzindo-se os valores já recolhidos pelos subempreiteiros em razão da mesma obra, isto é, do mesmo fato gerador tributado, cumprindo-se, assim, as decisões emanadas da Suprema Corte da República Federativa do Brasil.”
RESPOSTA:
Nos termos do art. 146 da Constituição Federal, editou-se a Lei Complementar 116/2003, que, a partir de 31/07/2003, passou a regular, em âmbito nacional, o ISSQN .
Em seu art. 7º, a LC 116 dispõe sobre a base de cálculo do ISSQN, prescrevendo:
“Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1o - . . .
§ 2o Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natu-reza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar;
II - (VETADO)
§ 3o (VETADO)”
À evidência, ante o teor do preceito acima transcrito - no qual se fundamenta a legislação municipal pertinente (art. 9º, Lei 8725/2003) – em se tratando de execução dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05 (execução de obras de construção civil em geral e de reparação, conservação e reformas de imóveis) somente está autorizada a exclusão da base de cálculo do ISSQN relativamente aos materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra ou de mercadorias por ele produzidas fora do local da prestação, não incidência esta determinada no próprio texto dos subitens 7.02 e 7.05 da citada lista.
Aliás, o termo “Vetado” constante do inc. II, § 2º, art. 7º da LC 116 concerne especificamente ao veto oposto pela Presidência da República, quando da sanção da LC 116, à determinação de se excluir da base de cálculo do imposto “o valor das subempreitadas sujeitas ao ISSQN”, na prestação dos serviços relacionados nos subitens 7.02 e 7.05 da listagem tributável.
Portanto, ante o veto ao texto do inc. II, § 2º, art. 7º, LC 116, restou definitivamente afastada a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISSQN devido pela Consulente, do valor relativo às subempreitadas por ela contratadas.
GELEC
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