Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS – CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Para fins de tributação, inexiste óbice à saída de mercadorias a título de consignação mercantil. Todavia, não se aplicam os procedimentos previstos para a consignação mercantil, a que se refere o Capítulo XXVII do Anexo IX do RICMS/02, quando se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos do disposto no § 4º do art. 254 do citado Anexo.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa ter por objeto social a indústria, o comércio, a importação e exportação de colchões e espumas, dentre outros.
Diz que mantém relação de consignação mercantil com seus franqueados, por meio da qual faz remessa de mercadoria para revenda por conta das empresas franqueadas.
Afirma que, como contribuinte substituto tributário, vem se submetendo aos regramentos atinentes à substituição tributária, procedendo à retenção e ao recolhimento antecipado do ICMS devido nas operações futuras a serem praticadas por sua rede de franqueados.
Destaca que a modalidade comercial que mantém com seus clientes continua sendo a de consignação mercantil, razão pela qual faz constar nas notas fiscais de remessa de mercadorias a expressão “remessa em consignação mercantil”.
Entende que o regime de substituição tributária não impede, do ponto de vista comercial, que continue operando com seus franqueados sob a modalidade comercial de consignação mercantil.
Acrescenta que a sistemática de tributação pela consignação mercantil e os efeitos dela decorrentes são idênticos aos das operações de venda e sendo a consignação mercantil decorrente do direito comercial, não podem as normas regulamentares tributárias estaduais pretender restringir o direito de realizar tal operação, conforme o disposto no art. 110 do CTN.
CONSULTA:
1 – Está correta a remessa de mercadorias como colchão, travesseiros e suportes elásticos para cama, sob o regime de consignação mercantil, com a retenção do ICMS devido por substituição tributária?
2 – Caso contrário, com será efetuada a remessa para as franquias dos produtos sujeitos à substituição tributária? Qual o momento correto do recolhimento?
RESPOSTA:
1 – Sim. Os procedimentos previstos no Capítulo XXVII do Anexo IX do RICMS/02, que disciplina às saídas de mercadorias em consignação mercantil, não se aplicam à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme determina o § 4º do art. 254 do mesmo Anexo IX. Note-se que a mencionada norma não proíbe a realização de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, por se tratar de negócio lícito. Contudo, para efeitos tributários, nas saídas em consignação mercantil, a Consulente deverá observar legislação aplicável ao regime de substituição tributária.
2 – Prejudicada.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Fernanda C. M. Cunha Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação