Consulta de Contribuinte nº 125 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO, COORDENAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS RECREATIVOS E/OU ESPORTIVOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência é atividade que se enquadra no subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, incidindo o imposto no município onde se situa o estabelecimento prestador dos serviços.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, como objeto social, a prestação de serviços de produção, organização, coordenação e administração de eventos recreativos e/ou esportivos, tais como gincanas, corridas de bicicletas, passeios a cavalo, caminhadas de longa distância (travessia), provas de trekking, rapel, cronometragem e apuração de resultados, rafting, canoagem e correlatos; divulgação de marcas de terceiros mediante patrocínio nos eventos promovidos.

Mediante a contratação de terceiros, a empresa, por intermédio de seus sócios, presta o serviço de organizar e realizar etapas de um circuito de trekking (ou outra modalidade esportiva), que consistem basicamente em:

negociação com o local do evento;
levantamento inicial do percurso;
confecção e planilha;
conferência do percurso;
cálculos para apuração;
produção de materiais (planilhas, informativos);
aquisição de produtos (frutas, água, brindes, troféus) para distribuição gratuita;
contratação de mão de obra para orientação de trajetos;
aplicação da prova;
apuração e divulgação do resultado;
premiação dos vencedores.

Esclarece ainda a Consulente que as atividades são variáveis, abrangendo apenas algumas etapas (o cliente quer uma corrida para “x” pessoas, em determinado dia e local) ou todas elas (o cliente solicita a idealização de um evento para um certo número de participantes), cabendo à Consulente encontrar o local e tomar todas as demais providências à implementação do evento.

No entender da Consultante, as atividades por ela exercidas, consistentes na produção de eventos esportivos, inserem-se entre as previstas no subitem 12.11 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003: “12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.”

A empresa promove eventos em diversos locais no Brasil, e as contratantes de seus serviços vem efetuando as retenções do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento aos municípios onde eles acontecem, de acordo com um dos incisos do art. 3º, LC 116 e do § 1º, art. 14 da Lei Municipal 8725/2003.

Contudo, a Consulente vem recolhendo o ISSQN também para o Município de Belo Horizonte independentemente do local da prestação dos serviços, o que a seu ver, é incorreto, pois suas atividades enquadram-se entre as exceções quanto ao local de incidência do imposto.

Com vistas a dirimir dúvidas neste caso,

CONSULTA:

Qual o procedimento correto a adotar tendo por base a atividade da empresa e a legislação aplicável?

RESPOSTA:

De conformidade com a descrição dos serviços passíveis de serem prestados pela Consulente, relacionados na exposição acima, sejam eles realizados no todo ou em parte, o enquadramento deles seguramente verifica-se no subitem 12.13 da lista anexa à Lei Complementar 116: “12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.”
A Consulente, no desempenho de suas atividades, responsabiliza-se perante seus contratantes, efetiva e primordialmente, pela produção e organização dos eventos recreativos e esportivos, executando, para tanto, ainda que com a participação de terceiros por ela contratadas, todas ou parte das tarefas requeridas, entre as quais as expressamente especificadas na exposição desta consulta.

O subitem 12.11 da citada lista, no qual a empresa interpreta estar inserida sua atividade, na verdade alcança a própria competição, não a sua produção por terceiros como neste caso. A tributação referente ao ISSQN nos serviços do subitem 12.11 ocorre sobre a cobrança de ingressos aos espectadores e/ou sobre a venda de direitos de transmissão desses eventos, bem como sobre inscrições para participação neles.

Por conseguinte, estando os serviços em questão, prestados pela Consulente, compreendidos no subitem 12.13 da mencionada lista, sua incidência dá-se no município de localização do estabelecimento prestador, por força do disposto no “caput” do art. 3º da LC 116, de vez que o subitem 12.12 foi o único dentre os do item 12 da lista não excepcionado quanto à regra geral de incidência espacial deste tributo, prevista no “caput” do art. 3º da LC 116.

É oportuno observar que a legislação do Município de Belo Horizonte, mais precisamente o art. 13C da Lei 8725, concernentemente aos serviços do subitem 12.13 e também aos do subitem 17.10, autoriza aos seus prestadores deduzir da base de cálculo do ISSQN próprio a recolher os valores por eles despendidos com serviços tomados de terceiros, diretamente vinculados aos dos subitens 12.13 e 17.10 condicionada tal dedução a que o ISSQN devido pela prestação dos serviços terceirizados tenha sido retido na fonte pelo tomador e recolhido a este Município.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.