Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 22/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2010

CRÉDITO DE ICMS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO

CRÉDITO DE ICMS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – É permitido o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição de produtos intermediários que, embora não integrem o produto final, são consumidos imediata e integralmente no processo de industrialização, conforme alínea “b” do inciso V do art. 66 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que atua na comercialização e industrialização de vidros temperados, dentre outros produtos, informa que utiliza rebolos com função de desbaste, acabamento e polimento para beneficiamento do vidro.

Diz que o rebolo de desbaste é utilizado para acertar as arestas dos vidros, fazendo com que suas medidas fiquem mais precisas. Exemplificativamente, havendo encomenda de vidro com medidas de 1.500 mm x 2.000 mm, o material é cortado com medidas de 1.502 mm x 2.002 mm e, em seguida, o rebolo realiza o desbaste até chegar-se à medida correta, eliminando a parte cortante e fazendo o acabamento de bordas.

Explica que o rebolo de acabamento é utilizado para tirar o corte do vidro (acabamento grosso), enquanto o rebolo de polimento deixa o produto com brilho (acabamento fino).

Afirma que tais rebolos são essenciais ao processo de industrialização que realiza, não sendo possível produzir vidros temperados sem a utilização dos mesmos. Acrescenta que são produtos intermediários que sofrem desgaste e devem ser substituídos constantemente

Assim, entende que tem direito à apropriação do crédito de ICMS referente à aquisição desses produtos.

Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto seu entendimento?

RESPOSTA:

Nos termos do inciso V, art. 66 do RICMS/02, poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o imposto incidente nas entradas de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, adquiridos ou recebidos no período, para emprego diretamente no processo de produção, extração, industrialização, geração ou comunicação.

Em conformidade com o disposto na alínea “b” do inciso V acima citado, considera-se produto intermediário aquele que, empregado diretamente no processo de industrialização, integra-se ao novo produto, e também o que, embora não se integrando ao novo produto, é consumido imediata e integralmente no curso da industrialização.

A Instrução Normativa SLT nº 01/1986 define como consumo imediato o consumo direto, em processo de industrialização, de produto individualizado, quando sua participação se der num ponto qualquer da linha de produção, mas nunca marginalmente ou em linhas independentes, e na qual o produto tiver o caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto.

Tal Instrução Normativa ainda esclarece que se considera consumido integralmente no processo de industrialização o produto individualizado que, desde o início de sua utilização na linha de produção, vai-se consumindo ou desgastando, contínua, gradativa e progressivamente, até resultar acabado, esgotado ou inutilizado, por força do cumprimento de sua finalidade específica, sem comportar recuperação de seu todo ou de seus elementos.

Conforme informação prestada pela Consulente, os rebolos para desbaste, acabamento e polimento são utilizados no processo de industrialização do vidro para, respectivamente, acertar as arestas, eliminar o corte e dar brilho ao produto. Portanto, desenvolvem atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha de produção do vidro.

Assim, como são consumidos em contato físico direto com o vidro em industrialização, com a consequente perda de suas características e dimensões originais, ou seja, como seu desgaste decorre de contato direto com o vidro na linha de produção principal, os mesmos são considerados intermediários e, desse modo, poderá ser apropriado como crédito o valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal que acobertar a sua aquisição, desde que a saída da mercadoria resultante da industrialização ocorra com a tributação do imposto ou haja previsão expressa de manutenção do crédito pela legislação tributária.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação