Consulta de Contribuinte nº 125 DE 01/01/2010
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2010
ISSQN – SERVIÇOS DE CONTROLE, MANUSEIO, DIGITALIZAÇÃO, CADASTRAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS, EXECUTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DO TOMADOR POR PRESTADOR ESTABELECIDO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. A prestação dos serviços em referência, realizada nas dependências do tomador por prestador estabelecido em outro município, não desloca a competência tributária referente ao ISSQN para o município onde o serviço é executado, devendo o imposto proveniente ser recolhido para o município de localização do estabelecimento prestador, de acordo com o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Nos termos do contrato de prestação de serviços, cuja cópia anexou a esta, celebrado com a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S. A. - USIMINAS, sediada em Belo Horizonte, a Consulente executará para esta atividades de controle, manuseio, digitalização, cadastramento e distribuição de documentos técnicos. Os serviços serão prestados na sede da contratante, iniciando-se no mês de julho/2010, com término previsto para julho/2012.
Como as atividades contratadas serão realizadas no ambiente da USIMINAS, nesta Capital, a prestadora requer orientação desta Gerência quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face da prestação dos serviços mencionados.
Caso se conclua que o imposto seja devido neste Município, solicita-se esclarecimentos sobre como proceder para se inscrever no cadastro municipal de contribuintes e efetuar o recolhimento do ISSQN.
RESPOSTA:
Segundo a cópia do contrato de prestação de serviços juntada pela Consulente, o objeto da avença (cláusula 2) é o seguinte:
“2.1 . . . a prestação, pela Contratada, dos serviços de controle de documentos técnicos de engenharia no sistema GED (Gerenciamento Eletrônico de Documentos), compreendendo a codificação, manuseio, recepção, verificação, reprografia, digitalização, cadastramento e distribuição de documentos técnicos pertencentes ao Arquivo Técnico, bem como o fornecimento de suprimentos (papel e toner), equipamentos de reprografia e digitalização e respectiva assistência técnica), doravante denominada exclusivamente 'serviços', tudo conforme descrito e detalhado no Anexo IV, parte integrante deste instrumento.”
Considerando a descrição do objeto contratual acima reproduzido, os serviços executados pela Consultante enquadram-se nos subitens 17.02 e 17.03 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
De acordo com o art. 3º da Lei Complementar 116, que regula em amplitude nacional a incidência do ISSQN no espaço, os serviços dos subitens 17.02 e 17.03 inserem-se na regra geral dessa incidência, determinada no “caput” deste art. 3º: sua tributação ocorre no município de localização do estabelecimento prestador, assim conceituado no art. 4º desta mesma Lei:
“Art. 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
Interpretando-se os termos do dispositivo acima transcrito, infere-se que estabelecimento prestador dos serviços é o local devidamente estruturado, dotado de recursos materiais e humanos para o exercício das atividades a que o empreendedor se propõe, de acordo com o objeto social, a todos e quaisquer interessados.
Com efeito, não detém as características de estabelecimento prestador o espaço cedido temporariamente – ainda que por um período considerável – pelo tomador ao prestador, objetivando a execução do serviços contratados exclusivamente para aquele contratante.
Em nosso entender, o estabelecimento prestador, configurador de unidade econômica ou profissional, nos termos do art. 4º, LC 116, há de ser autônomo, desvinculado do tomador e/ou do estabelecimento deste, permitindo-lhe o exercício livre e pleno de suas atividades ao universo de potenciais tomadores e não unicamente a um dado contratante, que lhe restringe a atuação na condição de ocupante de suas dependências para o cumprimento da obrigação contratual assumida.
Nesse contexto, o estabelecimento da Consulente prestador dos serviços em apreço é o do Município de Cubatão/SP, para cujo erário o ISSQN proveniente deve ser recolhido, a teor do “caput” art. 3º, LC 116.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.