Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 09/06/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2009

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) – A obrigatoriedade de utilização da NF-e limita-se às hipóteses definidas no Protocolo ICMS 10, de 18/04/07. Entretanto, a sua emissão é facultada aos demais contribuintes, desde que esses adotem o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para emissão de nota fiscal e escrituração de livro fiscal, de acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 1º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade o comércio varejista de medicamentos alopáticos e drugstore e mantém, no município mineiro onde se encontra o estabelecimento matriz, mais quatorze filiais, sobre as quais pretende que se estendam os efeitos da consulta.

Aduz que, por impedimento legal, não pode exercer a atividade de comércio atacadista e, em razão disso, está efetuando uma alteração contratual para excluir a referência ao comércio atacadista, pois, na realidade, atua apenas como varejista de medicamentos e drugstore.

Salienta que, de acordo com o Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, Minas Gerais acordou em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A para os contribuintes fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano.

Isso posto, e tendo dúvidas quanto à obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica para os varejistas de medicamentos e drugstores, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1– Qual o dispositivo legal que institui a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica para os comerciantes varejistas de medicamentos alopáticos e as drugstotes?

2– Em quais operações a emissão da Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória para a Consulente, na qualidade de comerciante varejista de medicamentos e drugstore?

RESPOSTA:

1 e 2 – O art. 1º, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, alterado pelo Decreto nº 44.765/08, estabelece a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) instituída através do Ajuste SINIEF 07, de 30/09/05.

“Art. 1º - Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

“III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 desta Parte.”

O parágrafo único do referido artigo dispõe que a obrigatoriedade, relativamente à emissão da NF-e, limita-se às hipóteses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, sendo facultativa, nos demais casos, desde que o contribuinte utilize Sistema de Processamento Eletrônico de Dados nos termos do Anexo VII.

O Protocolo ICMS 10/07 estabeleceu as hipóteses de utilização obrigatória da NF-e. Exercendo a Consulente a atividade de comércio varejista de medicamentos, ainda que na modalidade de drugstore, não estará obrigada à sua emissão nas operações que realizar.

Caso, porém, adote o Sistema de Processamento Eletrônico de Dados – PED para emissão de nota fiscal e escrituração de livro fiscal, a Consulente poderá utilizar a NF-e, devendo fazer o seu credenciamento com observância das disposições contidas em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF) da SEF/MG, nos termos do § 2º, art.11-A, Anexo V do RICMS/02.

A Portaria SAIF nº 002, de 10/10/08, estabelece que o credenciamento deva ser feito mediante formulário disponibilizado pela SEF/MG e alcança apenas os contribuintes que possuam autorização para emissão de nota fiscal e escrituração de livro fiscal por PED, à exceção, quanto a essa exigência, daqueles enquadrados no Protocolo ICMS 10/07.

Caso a Consulente se enquadre na situação acima, deverá observar, além das normas contidas nos arts. 11-A a 11-I da Parte 1, Anexo V do RICMS/02, as regras previstas no Ajuste SINIEF 07/05, e no Manual de Integração disponíveis no portal da NF-e http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/.

DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação