Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 125 DE 09/06/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 jun 2009
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL ELETR?NICA (NF-e) – A obrigatoriedade de utiliza??o da NF-e limita-se ?s hip?teses definidas no Protocolo ICMS 10, de 18/04/07. Entretanto, a sua emiss?o ? facultada aos demais contribuintes, desde que esses adotem o Sistema de Processamento Eletr?nico de Dados (PED) para emiss?o de nota fiscal e escritura??o de livro fiscal, de acordo com o estabelecido no par?grafo ?nico do art. 1?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente tem como atividade o com?rcio varejista de medicamentos alop?ticos e drugstore e mant?m, no munic?pio mineiro onde se encontra o estabelecimento matriz, mais quatorze filiais, sobre as quais pretende que se estendam os efeitos da consulta.
Aduz que, por impedimento legal, n?o pode exercer a atividade de com?rcio atacadista e, em raz?o disso, est? efetuando uma altera??o contratual para excluir a refer?ncia ao com?rcio atacadista, pois, na realidade, atua apenas como varejista de medicamentos e drugstore.
Salienta que, de acordo com o Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, Minas Gerais acordou em estabelecer a obrigatoriedade de utiliza??o da Nota Fiscal Eletr?nica em substitui??o ? Nota Fiscal Modelo 1 e 1-A para os contribuintes fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alop?ticos para uso humano.
Isso posto, e tendo d?vidas quanto ? obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletr?nica para os varejistas de medicamentos e drugstores, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1– Qual o dispositivo legal que institui a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletr?nica para os comerciantes varejistas de medicamentos alop?ticos e as drugstotes?
2– Em quais opera??es a emiss?o da Nota Fiscal Eletr?nica ? obrigat?ria para a Consulente, na qualidade de comerciante varejista de medicamentos e drugstore?
RESPOSTA:
1 e 2 – O art. 1?, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, alterado pelo Decreto n? 44.765/08, estabelece a obrigatoriedade de emiss?o da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e) institu?da atrav?s do Ajuste SINIEF 07, de 30/09/05.
“Art. 1? - Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitir?o Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletr?nica (NF-e):
I - sempre que promoverem a sa?da de mercadorias;
II - na transmiss?o da propriedade das mercadorias, quando estas n?o devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
“III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hip?teses do artigo 20 desta Parte.”
O par?grafo ?nico do referido artigo disp?e que a obrigatoriedade, relativamente ? emiss?o da NF-e, limita-se ?s hip?teses definidas em protocolo celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, sendo facultativa, nos demais casos, desde que o contribuinte utilize Sistema de Processamento Eletr?nico de Dados nos termos do Anexo VII.
O Protocolo ICMS 10/07 estabeleceu as hip?teses de utiliza??o obrigat?ria da NF-e. Exercendo a Consulente a atividade de com?rcio varejista de medicamentos, ainda que na modalidade de drugstore, n?o estar? obrigada ? sua emiss?o nas opera??es que realizar.
Caso, por?m, adote o Sistema de Processamento Eletr?nico de Dados – PED para emiss?o de nota fiscal e escritura??o de livro fiscal, a Consulente poder? utilizar a NF-e, devendo fazer o seu credenciamento com observ?ncia das disposi??es contidas em portaria da Superintend?ncia de Arrecada??o e Informa??es Fiscais (SAIF) da SEF/MG, nos termos do ? 2?, art.11-A, Anexo V do RICMS/02.
A Portaria SAIF n? 002, de 10/10/08, estabelece que o credenciamento deva ser feito mediante formul?rio disponibilizado pela SEF/MG e alcan?a apenas os contribuintes que possuam autoriza??o para emiss?o de nota fiscal e escritura??o de livro fiscal por PED, ? exce??o, quanto a essa exig?ncia, daqueles enquadrados no Protocolo ICMS 10/07.
Caso a Consulente se enquadre na situa??o acima, dever? observar, al?m das normas contidas nos arts. 11-A a 11-I da Parte 1, Anexo V do RICMS/02, as regras previstas no Ajuste SINIEF 07/05, e no Manual de Integra??o dispon?veis no portal da NF-e http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/.
DOLT/SUTRI/SEF, 09 de junho de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o