Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 12/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 jun 2008

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – RETRANSFERÊNCIA – DEVOLUÇÃO À ORIGEM

ICMS – CRÉDITO ACUMULADO – RETRANSFERÊNCIA – DEVOLUÇÃO À ORIGEM – São vedadas a devolução para a origem e a retransferência de crédito recebido nos termos do Anexo VIII do RICMS/2002, ressalvadas as hipóteses previstas no caput e no § 1º do art. 37 desse Anexo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade principal a fundição de peças e ferramentas para indústria automotiva.

Aduz ter transferido crédito acumulado para seu fornecedor de liga de alumínio, por meio de nota fiscal devidamente visada nos termos do Anexo VIII do RICMS/2002. Entretanto, o destinatário do crédito utilizou somente uma parte do valor que recebeu em transferência, porque passou a ser detentor de regime especial que lhe autoriza utilização de crédito presumido, não tendo, a partir de então, sido verificada existência de saldo devedor a ser compensado com o restante do crédito acumulado que recebera em transferência.

Acrescenta que o Decreto n.º 44.595/2007 alterou o item 43, Parte 1, Anexo II do RICMS/2002, e estabeleceu previsão de diferimento na saída de liga de alumínio, de forma que seu fornecedor passará a acumular crédito de ICMS, o que impossibilitará definitivamente a utilização do restante do crédito transferido pela Consulente e ainda não aproveitado pelo seu fornecedor.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

De que forma a Consulente poderá recuperar ou ressarcir-se da parcela restante do crédito acumulado no valor de R$ 2.899.518,32, cuja transferência efetiva não se realizará, porque o seu fornecedor de liga de alumínio não tem como utilizá-la?

RESPOSTA:

A Consulente deverá observar o disposto no § 1º, art. 37 do Anexo VIII do RICMS/2002, acrescido pelo Decreto nº  44.822, de 29/05/2008.

Para acobertar a devolução do crédito à Consulente, o seu fornecedor deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e apresentá-la ao titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, para aposição de visto.

A Nota fiscal deverá ser registrada no livro Registro de Saídas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, lançando nesta o seu valor, informando tratar-se de crédito acumulado transferido e o dispositivo legal que ampara a transferência.

Após a obtenção de visto da Delegacia Fiscal de sua circunscrição, para efeitos de escrituração do crédito recebido em devolução, a Consulente observará também o disposto no art. 11, incisos I a III, do Anexo VIII referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 12 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação