Consulta de Contribuinte nº 125 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN - SERVIÇOS DE PESQUISA DE MER­CADO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IM­POSTO. Compete ao município de localização do estabele­cimento prestador dos serviços o imposto decor­rente da atividade de pesquisa de mercado.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

É contratada por uma instituição financeira sediada em Brasília/DF para prestar-lhe serviços de pesquisa de mercado.

Ocorre que a contratante vem sistematicamente efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN para recolhimento ao Governo do Distrito Federal.

Discordando do procedimento adotado pela tomadora de seus serviços, pois entende que o ISSQN é devido neste Município, onde se encontra estabelecida, a Consulente protestou junto à contratante, mas esta argumentou que a retenção obedece a norma da empresa.

Ante o impasse, procurou o Plantão Fiscal desta Secretaria, ocasião em que foi informada de que o imposto é mesmo devido no Município de Belo Horizonte.

A fim de que possa repassar à contratante a orientação obtida verbalmente deste Fisco, requer nossa manifestação expressa a propósito.

RESPOSTA:

Os serviços de pesquisa de mercado estão incluídos entre os relacionados nos subitem 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003.

A Lei Complementar 116/2003 é a norma de âmbito nacional que rege atualmente o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Ela foi editada de conformidade com o art. 146 da Constituição Federal.

A incidência do ISSQN no espaço está regulada no art. 3º da LC 116, que, em seu “caput”, expressa a regra geral dessa incidência: o serviço considera-se prestado e o imposto devido no município de localização do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no município do domicílio do prestador.

As exceções a essa regra geral estão reunidas em cerca de 22 incisos do art. 3º da LC 116, os quais indicam o local onde o serviço é prestado como o da incidência do imposto. Porém, esta regra se aplica somente aos serviços cujos subitens são enumerados nos incisos do art. 3º da LC 116.

O subitem 17.01 da citada lista não foi excepcionado. Logo, os serviços relacionados neste subitem, entre os quais os de pesquisa de mercado, sujeitam-se à regra geral de incidência do imposto no espaço: geram o ISSQN para o município em que se encontra o estabelecimento da empresa prestador dos serviços.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.