Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 06/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jul 2007

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – LIVROS FISCAIS – INCORPORAÇÃO – PROCEDIMENTOS

ICMS – DOCUMENTO FISCAL – LIVROS FISCAIS – INCORPORAÇÃO – PROCEDIMENTOS – A empresa incorporadora deverá manter sob sua guarda os documentos, livros fiscais e arquivos magnéticos da empresa incorporada pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 1º do art. 96 da Parte Geral do RICMS/2002.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de indústria e comércio de adubos e fertilizantes, adota o regime de apuração do ICMS por débito e crédito e utiliza Nota Fiscal mod. 1 para comprovação de saídas.

Informa que adquiriu, em agosto de 2006, o controle acionário de uma empresa, o que ocasionou a absorção do patrimônio desta pela Consulente e a reformulação da sua estrutura física.

Aduz que, em face de reformulação ocorrida, algumas unidades da Consulente mudaram de município neste Estado, conforme cópia dos seus atos societários.

Diz que será realizada a incorporação, pela Consulente, da empresa da qual assumiu o controle acionário e a conseqüente baixa de sua inscrição estadual.

Entende que, com a incorporação, deverá manter os livros fiscais da empresa incorporada por 05 anos, ou pelo período correspondente à prescrição do crédito tributário, com base no disposto no art. 96, Parte Geral do RICMS/2002.

Porém, em se tratando de arquivos eletrônicos das operações realizadas pela incorporada e dos seus respectivos registros fiscais eletrônicos, esta, deixando de existir, não efetuará apuração de impostos e não estará mais sujeita a períodos de apuração. O art. 170 do RICMS/2002, ao dispor que a empresa incorporadora deve assumir a responsabilidade pela guarda e conservação dos livros fiscais da empresa incorporada, nada mencionou acerca dos arquivos eletrônicos. Por isso, entende não ser necessário manter o sistema para arquivamento eletrônico dos meios magnéticos das operações realizadas pela incorporada. 

Isso posto,

CONSULTA:

A Consulente deve manter arquivado, em sistema de processamento eletrônico de dados, os arquivos magnéticos referentes às operações fiscais realizadas pela empresa que será incorporada?

RESPOSTA:

Sim. Ressalte-se, inicialmente, que os arts. 1.116 e 1.118 do Código Civil Brasileiro prescrevem que a incorporação de uma determinada sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada, sendo esta absorvida em direitos e obrigações pela incorporadora, implicando no estabelecimento de vínculo de sucessão, por força do qual tanto obrigações como direitos do sucedido passam a compor o patrimônio do sucessor, na figura da incorporadora.

O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações previstas no art. 96 da Parte Geral do RICMS/2002, tanto na forma quanto nos prazos estabelecidos pela legislação tributária, mais especificamente as previstas nos incisos II, III e IV, que dispõem sobre o arquivamento de documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados, além de recolher o imposto e, sendo o caso, os acréscimos legais.

Assim, nos termos do § 6º do art. 10 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002, a Consulente, na qualidade de incorporadora/sucessora dos direitos e das obrigações de empresa incorporada que emite documento fiscal e escritura livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), deverá manter e arquivar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, documentos, livros e arquivos magnéticos que se relacionem com o crédito tributário da empresa incorporada, prazo este previsto no § 1º do art. 96 da Parte Geral do mesmo Regulamento.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação