Consulta de Contribuinte nº 125 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELE­TRÔNICA MONITORADA, COM EM­PREGO DE APARELHOS E EQUIPAMEN­TOS SUPRIDOS PELO PRESTADOR – INCI­DÊNCIA – BASE DE CÁLCULO TRIBUTÁ­RIA A prestação de serviços de segurança eletrônica monitorada com a utilização de aparelhos e equi­pamentos supridos pelo prestador é fato gerador do ISSQN, enquadrando-se a atividade no subítem 11.02 da lista de serviços tributáveis, cuja base de cálculo é o preço total exigido, inclusive o valor correspondente ao fornecimento dos aparelhos e equipamentos inerentes e essenciais à execução desses serviços, não se admitindo apartar do preço total cobrado a parcela atribuída à utilização dos aparelhos e equipamentos, como se locação fosse (operação intributável), porque de locação de bens móveis efetivamente não se trata.

EXPOSIÇÃO:

Segundo o objeto social a empresa exerce a atividade de locação de máquinas, equipamentos e veículos e a prestação de serviços de segurança eletrônica monitorada.

CONSULTA:

1) Considerando as atividades acima especificadas, quais são as alíquotas para cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
2) Relativamente às atividades mencionadas, qual é o local da incidência do imposto?
3) Em que itens da lista de serviços anexa à Lei 8725/2003 se enquadram as atividades da empresa?
4) Quais são os códigos da CNAE em que seus serviços se classificam?
5) Quando ocorrer emissão de Notas Fiscais abrangendo operações tributáveis e não tributáveis, como por exemplo:
Locação de equipamentos ................................R$50,00
Serviços de monitoramento..............................R$100,00
Total da Nota Fiscal.........................................R$150,00.

a alíquota de ISSQN incidirá sobre o total da Nota Fiscal ou somente sobre o monitoramento?

RESPOSTA:

1 e 5) A prestação de serviços de segurança eletrônica monitorada é atividade prevista no subitem 11.02 da lista anexa à Lei Municipal 8725/2003, que é tributada neste Município pela alíquota de 2%, de acordo com o inc. I, art. 14, Lei 8725.

É oportuno observar que, havendo utilização, como de fato há, de aparelhos e equipamentos necessários e essenciais à prestação dos serviços de segurança eletrônica monitorada, o valor cobrado do cliente pelo fornecimento desses bens integra o preço dos serviços, por força do que estabelecem os arts. 5º e 6º da Lei 8725, assim redigidos:

“Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
 
Art. 6°- Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.”

Portanto, quanto ao exemplo apresentado na pergunta nº 5, a base de cálculo, sobre a qual se aplica a alíquota de 2%, é o valor total da nota fiscal de serviços, que, na hipótese proposta, implica em R$150,00.

Para efeitos tributários inerentes ao ISSQN, não se admite a dissociação – classificando, de um lado, como serviço a atividade de segurança e monitoramento, e de outro, como locação de bens móveis, os equipamentos utilizados para sua execução – da operação consistente na efetiva realização do monitoramento, vigilância e segurança de bens e pessoas.

Tais bens são os meios, os instrumentos imprescindíveis necessários para a prestação dos serviços de monitoramento, vigilância e segurança, a que se obriga o contratado perante o contratante.

Ademais, inocorre locação da coisa, do bem móvel, tal como definido e regulado no Código Civil (arts. 565 a 578), eis que não se opera a entrega dos equipamentos ao contratante para que ele o utilize plena e livremente, na finalidade específica, como se seu fosse.
Na verdade, a aparelhagem fornecida e instalada em imóveis de propriedade ou de posse dos contratantes destina-se à implementação da prestação a eles dos serviços de monitoramento, vigilância ou segurança pela contratada, que fixa esses equipamentos, após estudos e levantamentos por ela realizados, em pontos estratégicos, visando a execução plena, efetiva e otimizada da atividade. Sem o emprego dos equipamentos sob o domínio, comando e fiscalização da contratada, é impraticável a prestação dos serviços em apreço.

O contratante não exerce, pois, interferência alguma nos equipamentos utilizados, não pode deslocá-los, nem mesmo operá-los. Só a contratada o faz. Daí, porque não se poder cogitar de locação de bem móvel. A obrigação é de fazer, de prestar um serviço, cujo preço é o somatório de todos os custos incorridos, inclusive aqueles referentes ao fornecimento dos aparelhos utilizados, mais a margem de lucro praticada.

2) A incidência espacial do ISSQN é regulada, em abrangência nacional, no art. 3º da LC 116, cujo “caput” contém a regra geral dessa incidência, restando aos seus incisos I a XXII as exceções, uma das quais é a do inc. XVI, aplicável aos serviços compreendidos no subitem 11.02 - “Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas”, cujo imposto é devido no município de localização dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas.

3) No subitem 11.02 da lista.

4) O Código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas em que se inserem os serviços prestados pela Consulente é 8020-0/00-00 - “Atividades de monito

ATENÇÃO:

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