Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 02/06/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2006

ICMS – ALÍQUOTA – DETERGENTE – IN SUTRI Nº 002/2006 – APLICAÇÃO

ICMS – ALÍQUOTA – DETERGENTE – IN SUTRI Nº 002/2006 – APLICAÇÃO – Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea "b.17", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, deverá ser observada a Instrução Normativa nº 002, de 15/03/2006, especialmente o seu art. 1º, inciso I, alínea "b".

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem por atividade a fabricação, o comércio, a importação e exportação de produtos de limpeza doméstica e industrial em geral e produtos de higiene pessoal e cosméticos, tais como: ceras para assoalhos e pisos em geral, cera para automóveis, pomadas, cremes e graxas para calçados, detergentes, desinfetantes, sabões e saponáceos, limpadores, polidores, removedores, amaciantes para lavar e passar roupas, extratos, essências e desodorizantes para ambientes, repelentes para insetos, inseticidas, pulverizadores, panos de limpeza, panos impregnados com detergentes para limpeza, espanadores, escovas de roupa, esfregões, vassouras, rodos e esponja para limpeza, velas e demais produtos saneantes de uso doméstico e industrial, "shampoos", cremes, condicionadores, sabonetes, desodorantes e outros produtos de higiene pessoal e cosméticos, sacos para lixo, saco para embalagem, seladores, impermeabilizantes, produtos de limpeza e tratamento de couro, produtos de plástico para uso doméstico, sendo as atividades de produção industrial realizadas exclusivamente por meio da unidade fabril localizada em Santa Luzia.

Informa que apura o imposto pelo sistema de débito/crédito, emitindo Notas Fiscais, mod. 1, nas operações de saídas.

Aduz que necessita esclarecer aos seus clientes sobre a aplicação do Decreto nº 44.206, de 13/01/2006, em relação à redução de alíquota para 12% (doze por cento) constante da subalínea "b.17", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, até 31/12/2006, para os produtos: água sanitária, sabão em barra de até 500g, detergente, desinfetante e álcool gel, bem como para o detergente de sua linha de produção, classificado no código 3402.20.00, e, ainda que genericamente, vários outros produtos têm similaridade em sua ação final como detergentes.

Relata que a nomenclatura "detergente" é genérica e, como vários limpadores, todos detergentes, estão em conformidade com o especificado na NESH, por possuírem princípio ativo e agentes orgânicos de superfície tensoativos e das misturas destas.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Os seus produtos: Brio "Plus", Desengordurantes Mr. Max, Líquido Batuta, Pasta Batuta, Lima Inox, Limpa Vidros, Multi-uso Mr. Max, Multi-uso UAU, "Garant", Lava Auto Forma Max, Lava Brilha Forma Max, Limpa Piso, Limpador Geral, Limpeza pesada "Remowax", "Remowax" Multi-uso e o Tira Cera, todos usam ou são compostos de preparações tensoativas como princípio ativo, caracterizando-os como detergentes, por esta razão alcançam a redução de alíquota conforme o Decreto nº 44.206/2006?

2 – O termo "detergente" incluído no citado Decreto se refere a todas as classes de detergentes com a composição e princípio ativo comuns?

RESPOSTA:

1 – Para a aplicação da alíquota de 12% (doze por cento), nos termos da subalínea "b.17", inciso I, art. 42, Parte Geral do RICMS/2002, a Consulente deverá observar a Instrução Normativa nº 002, de 15/03/2006, especialmente o seu art. 1º, inciso I, alínea "b", a qual entende por "detergente, o produto acabado líquido, em pó ou gel, utilizado para lavagem de roupa, louça ou utensílios de cozinha, que se encontra no mercado com a denominação comercial de detergente, enquadrado nas subposições 3402.20.00 e 3402.90.3 da NBM/SH."

2 – Não. A alíquota não se aplica aos demais produtos ou preparações, ainda que os mesmos contenham em sua fórmula ação de detergência.

DOET/SUTRI/SEF, 2 de junho de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação