Consulta de Contribuinte nº 125 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – COMPROVANTE DA OPERAÇÃO; - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS – INCIDÊNCIA – EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS – OBRIGATORIEDADE. Não constitui fato gerador do imposto a operação relativa a aluguel de bem móvel, sendo inadmissível a emissão de nota fiscal de serviço para comprova-lá; ocorrendo prestação de serviços tributáveis é obrigatória a expedição de nota fiscal de serviço para o seu acobertamento, a não ser que haja determinação em contrário prescrita em Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
Na condição de contratante celebrou com uma empresa desta Capital contrato de locação de máquina copiadora cumulada com prestação de serviços.
De acordo com a cláusula 1.2 do referido ajuste, a prestação de serviços mencionada no objeto contratual abrange a instalação do equipamento, o treinamento e a reciclagem de operadores, a troca de peças, o fornecimento de suprimentos (toner preto e cilindro), a assistência técnica e a manutenção corretiva e preventiva.
As cláusulas que dispõem sobre o preço a ser cobrado (3.3.1 e 3.3.2) informam: “a taxa fixa mensal global é de R$. . . para o equipamento . . ., para a franquia mensal de 45.000 (quarenta e cinco mil) cópias” (3.3.1); e “o preço da cópia excedente produzida além da franquia é de R$. . .” (3.3.2).
A locadora/prestadora dos serviços vinha emitindo, até o mês de agosto passado, nota fiscal fatura de serviços, sendo uma nota fiscal para a locação da copiadora, sem o destaque do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e outra, referente às cópias excedentes, com a incidência do imposto.
A partir do mês de setembro/2006, a empresa deixou de expedir nota fiscal fatura de serviços para a locação da copiadora, alegando que esse procedimento baseava-se em orientação dada por via de resposta de consulta formal por ela apresentada a este Fisco.
Diante disso,
CONSULTA:
1) Procede a alegação da empresa locadora da máquina de copiar, quanto a não emissão do documento fiscal, considerando o objeto do contrato a que alude esta consulta? Se negativo, qual o procedimento correto?
2) Nos termos do referido contrato, pode-se falar em atividade de prestação de serviços sujeita ao ISSQN?
RESPOSTA:
1) Sim.
De fato, o Fisco Fazendário deste Município, com fundamento na legislação aplicável (arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81), está orientando as empresas a emitirem notas fiscais de serviços apenas quando prestarem serviços previstos na lista tributável.
Para as operações não incidentes no ISSQN, como as de locação de bens móveis em geral, não é permitido expedir nota fiscal de serviços para acobertá-las. Nessas circunstâncias, as empresas que praticarem atividades não submetidas ao imposto podem expedir qualquer outro documento comprobatório não dependente de autorização deste Fisco.
Acontecendo prestação de serviços relacionados na lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003, é obrigatória a emissão do referido documento fiscal, salvo disposição em contrário estabelecida na legislação municipal.
Na situação a que alude esta consulta, a empresa locadora/prestadora de serviços deve extrair nota fiscal para documentar a prestação dos serviços tributáveis, quando em relação a estes houver cobrança de preços não incluídos no montante exigido a título de aluguel da máquina copiadora.
Por outro lado, se, no valor da locação mensal do bem, estiverem computados entre os custos dessa operação aqueles decorrentes da instalação, assistência técnica, manutenção corretiva e preventiva do equipamento, bem como os do treinamento e da reciclagem de operadores, tais custos integram o preço do aluguel, eis que inerentes ao adequado e pleno funcionamento do bem, responsabilidades estas cometidas ao locador.
Em nosso entender, não ocorre a incidência do imposto no caso de cobrança adicional por excesso de cópias produzidas além da franquia mensal estabelecida. Trata-se de um acréscimo no valor do aluguel da máquina quando ocorre sobrecarga no seu uso pelo locatário, fato esse que, absolutamente, não interfere na natureza da operação, que, na espécie, é a locação de bem móvel. Portanto, o valor adicional exigido em função do uso excessivo do equipamento constitui preço do aluguel, devendo ser comprovado por meio de recibo, fatura ou outro documento não sujeito a autorização deste Fisco.
2) Conforme externamos na resposta da pergunta anterior, havendo cobrança específica de prestação de serviços, apartada da locação do equipamento, incidirá o ISSQN.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.