Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 125 DE 08/07/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2005

ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

ICMS - IMPORTAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - Em se tratando de importação de países signatários da Organização Mundial de Comércio - OMC (antigo GATT), deve-se observar o mesmo tratamento tributário previsto para as operações internas com produtos similares, inclusive no que se refere à redução de base de cálculo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa fabricar e comercializar produtos médicos-hospitalares, tendo importado equipamento usado para compor o seu ativo imobilizado, classificado no Código NBM/SH 8479.89.9900, incluído na Parte 4 a que se refere o item 16, Parte 1, todos do Anexo IV do RICMS/02.

Entretanto, tendo dúvidas quanto à correta aplicação da norma contida no item 16 acima referido, preferiu, por ocasião da importação, aplicar a redução de base de cálculo contida no item 14, Parte 1 do mesmo Anexo, ainda que não amparada por Programa Befiex aprovado até 31/12/89.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Poderá aplicar a redução de base de cálculo estabelecida no item 16, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, conjugada com a alíquota a que se refere o inciso I, § 1º, artigo 42, Parte Geral do mesmo Regulamento, sempre que importar produto classificado num dos Códigos da NBM/SH listados na Parte 4 do mesmo Anexo?

2 - Caso afirmativa a resposta à questão anterior, poderá se creditar, no Livro Registro de Apuração do ICMS, da parcela do imposto eventualmente pago a maior?

RESPOSTA:

1 - Em atendimento ao "princípio da não discriminação", a ser observado pelos países membros da OMC - Organização Mundial do Comércio (antigo GATT), da qual o Brasil é um dos fundadores, "os bens importados devem receber o mesmo tratamento concedido a produto equivalente de origem nacional".

Conforme já mencionado pela Consulente, na importação a alíquota aplicável é aquela prevista para a operação interna (§ 2º, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02).

Em relação à base de cálculo, caso o equipamento esteja incluído na lista contida na Parte 4, Anexo IV do RICMS/02, aplica-se a redução a que se refere o item 16, Parte 1 do mesmo Anexo. Para formação do valor sobre o qual se aplicará a redução de base de cálculo, além das parcelas citadas no inciso V, artigo 13 da Lei Complementar 87/96, há de se incluir o valor do próprio ICMS, conforme determinação contida no § 1º deste mesmo artigo.

Quanto ao procedimento adotado pela Consulente por ocasião da importação sob análise, quando aplicou a redução estabelecida no item 14, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, reputamos incorreto, posto que a Consulente, conforme sua própria informação, não estava amparada por programa Befiex aprovado até 31/12/89.

2 - Caso a Consulente tenha efetuado pagamento do imposto em valor superior ao devido, para efeitos de restituição deverá observar o disposto no artigo 92, Parte Geral do RICMS/02.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar em imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3º e 4º, art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de julho de 2005.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação